Na elaboração do Novo Código Florestal houve muita discussão e questionamento entre diversos setores da sociedade civil organizada (ONG’s ambientalistas; ruralistas; palpiteiros; os “contra tudo”; os “favoráveis a tudo”, etc.); mas a promulgação não resultou na cessação das discussões e questionamentos; os “contra tudo” continuaram questionando tudo que ficou estabelecido, reclamando que houve muita regalia; e os “favoráveis a tudo” continuaram achando que deveria ter havido concessão de mais regalia.

Enfim, até o momento, decorrido mais de quatro anos da promulgação, mudança de governo, reuniões internacionais tratando de questões ambientais e climáticas, etc., o código continua sobrevivendo, sem alterações em seus pontos e preceitos básicos, em especial relacionados às APP e Reserva Legal.

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A porção destinada à Reserva Legal das propriedades rurais localizadas nos Estados de São Paulo e Paraná está fixada em 20% da área do imóvel, podendo ser abatida as porções destinadas às APP; que são as áreas margeando nascentes de água, rios, riachos, banhados, encostas de morros, áreas com aclive ou declive superior a 45º, etc..

A obrigatoriedade de destinação de parte do imóvel a título de Reserva Legal está estabelecida desde o primeiro Código Florestal, promulgado em 1934; e quanto à porção destinada à APP foi estabelecida em julho.2008, após a constatação de alterações nos recursos hídricos e desmoronamentos; em princípio sem o direito de abatimento das APP no cômputo da Reserva Legal.

O Código Florestal em vigor altera tal princípio e permite que as porções de APP sejam abatidas na porção da Reserva Legal. Assim, se a propriedade tem 5% de APP, basta destinar 15% de Reserva Legal.

As áreas de Reserva Legal podem ser COMPENSADAS por área de mata em outro imóvel, desde que localizada no mesmo BIOMA, e de preferência no mesmo ESTADO. No entanto, quanto às APP, elas devem ser preservadas no próprio imóvel, formando “corredores ecológicos” com as propriedades vizinhas.

Se a supressão da vegetação nativa das APP se deu antes de julho.2008 a questão é mais simples; limitando-se à responsabilidade civil, sendo solucionada com a restauração, podendo ainda ser suscitado o reconhecimento de “área consolidada” daquelas partes com edificações; no entanto, se a supressão se deu após julho.2008, envolve também responsabilidade penal, sujeitando o proprietário a processo por crime ambiental; e sem direito do reconhecimento de “área consolidada”, devendo inclusive demolir edificações feitas.

Assim, independente do desmatamento das porções de APP ter-se dado antes ou após julho.2008, há necessidade de RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA, respeitado tão somente as poucas “áreas consolidadas”, mas que se referem tão somente àquelas porções ocupadas com “edificações”; não se constituindo e nem sendo reconhecidas como “áreas consolidadas” aquelas porções desmatadas para simples uso como “pastagens ou lavouras”; sendo ainda vedado o uso do sistema de COMPENSAÇÃO das APP por área em outro imóvel.

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A RESTAURAÇÃO das APP pode ser feito por dois procedimentos:- REGENERAÇÃO e RECOMPOSIÇÃO.

A REGENERAÇÃO é o processo pelo qual o proprietário “cerca” a área e deixa ela se regenerar por si só. No entanto, tal procedimento só é cabível para áreas de desmates recentes, de preferência destinadas a pastagens, contendo raízes, brotos e sementes da antiga vegetação em condições de se refazer por conta própria. Periodicamente o órgão ambiental regional irá vistoriar e avaliar o andamento da regeneração, e se constatar perfeita evolução, dará o caso por solucionado.

Constatada a impossibilidade da RESTAURAÇÃO das APP se dar pelo processo da REGENERAÇÃO (desmate antigo, em especial destinado a “lavoura”, com total eliminação de raízes, brotos e sementes), haverá necessidade de aplicação do sistema de RECOMPOSIÇÃO, pelo qual o proprietário deverá apresentar “projeto ambiental”, no qual será estipulada a “quantidade, espécie e intercalação” de árvores a serem plantadas no local, com acompanhamento periódico da evolução do plantio feito, até sua completa formação.

Como já comentado em outros tópicos deste “site”, em princípio, tendo em vista que todos os proprietários fizeram o CAR de maneira deficiente, incompleta e em total descaso com direitos e obrigações que deveriam pleitear e se comprometer na elaboração daquela inscrição; a interpretação do SISTEMA nas análises que está procedendo, é que os proprietários declarantes estão deixando por conta dos Órgãos Ambientais a livre iniciativa na tomada e determinação das medidas visando à regularização ambiental dos imóveis.

Como também já comentado em outros tópicos, os Órgãos Ambientais, usando das prerrogativas que as inércias dos proprietários estão lhes outorgando, estão promovendo livres DEMARCAÇÕES das porções de APP a serem RESTAURADAS nos imóveis, disponibilizando-as para conhecimento público; em especial para a livre iniciativa por parte das ONG’s que se credenciaram para promoverem tais RESTAURAÇÕES; as quais poderão ocupar livremente a área e executar complexos projetos pré-elaborados e de alto custo; cabendo aos proprietários tão somente se sujeitarem às imposições e pagar a conta, em torno de R$.50.000,00 por alqueire; sob pena de pesadas multas, maior que o valor total da propriedade.

Para os proprietários que se despertarem enquanto é tempo, ou seja, antes do prazo final do CAR, que é dezembro.2017, e antes do início das ações dos Órgão Ambientais e das ONG’s, que resultará numa série de implicações e imposições altamente onerosas; oferecemos nossos trabalhos de

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RESTAURAÇÃO das APP?das propriedades com passivo ambiental

elaborando e executando os necessários projetos ambientais, com fornecimento de mudas e mão de obra especializada no plantio e acompanhamento, num procedimento menos oneroso e menos impositivo e complexo do que aquele que será levado a efeito pelas ONG’s.

A elaboração e execução dos projetos serão ainda menos onerosas se houver a participação dos proprietários vizinhos, para que seja feito de forma COLETIVA ou em CONDOMÍNIO; e poderá ser ainda mais simples e facilitado se houver a participação do?Órgão Ambiental do Município; quando então os projetos poderão ser elaborados e executados realmente de forma?coletiva?ou em?condomínio; inclusive possibilitando ser pleiteado financiamento a “FUNDO PERDIDO” para a execução; e posteriormente serem elaborados projetos de “SEQUESTRO DE CARBONO”, propiciando altos rendimentos aos participantes.

No caso de projetos coletivos, em especial com a participação do Órgão Ambiental do Município, poderá ser criado “viveiro” para formação e fornecimento das mudas; que virá diminuir consideravelmente os custos das restaurações, e facilitar a obtenção de financiamentos a “fundo perdido”.

Se em seu imóvel há passivo ambiental relativo às porções de APP, busque informações corretas e precisas onde realmente possam ser obtidas de maneira satisfatória; tome decisão enquanto é tempo; fale com seus vizinhos e com o “Órgão Ambiental do Município” (Secretaria do Meio Ambiente ou da Agricultura); e livre-se de onerosas imposições que a inércia poderá acarretar.

E se achar interessante nossas propostas, pomo-nos a disposição para maiores informações e explicações.