DIREITOS ADQUIRIDOS

BANNER REVISÃOO novo Código Florestal encontra-se devida e definitivamente aprovado, em plena fase de aplicação; e entre outras disposições, estabelece e permite que a RESERVA LEGAL de um imóvel seja COMPENSADO por área de outro, desde que localizado no mesmo BIOMA e no mesmo ESTADO; e não mais em BACIA ou AGRUPAMENTO de MUNICÍPIO.

Os Governos dos Estados do Paraná e São Paulo fizeram suas adesões às disposições do Código Florestal, revogando as legislações ambientais que possuíam, como a do SISLEG no Paraná; não havendo qualquer notícia, indício, suposição ou previsão que tenham intenção de introduzirem quaisquer novas legislações alterando as disposições do Código Florestal, em especial relacionado à questão da COMPENSAÇÃO de RESERVA LEGAL.

Quase todos os remanescentes de MATAS foram convertidos em UNIDADES de CONSERVAÇÃO pelos Governos – APAs e PARQUES; mas se encontram pendentes as indenizações devidas aos proprietários pelas desapropriações; e ao possibilitar a utilização de tais áreas como COMPENSAÇÃO de RESERVA, os Governos que criaram as Unidades se livram dos ônus de terem que promover as indenizações; criando o instituto da DOAÇÃO gratuita por parte de quem está usando o sistema. Assim, o uso interessa tanto aos Governos, como aos usuários.

O Estado do Paraná pertence quase totalmente ao BIOMA MATA ATLÂNTICA; e no Estado de São Paulo tem dois biomas, a MATA ATLÂNTICA, no litoral, e oeste e noroeste; e o CERRADO, no centro, de norte a sul.

Assim, área de MATA de qualquer região do Estado do Paraná pode ser utilizada para COMPENSAÇÃO de RESERVA de propriedade localizada em qualquer outra região do Estado; e no Estado de São Paulo as MATAS da região do litoral servem para o oeste e o noroeste, mas não servem para a região central; sendo certo não existir área de CERRADO com vegetação nativa disponível à venda.

Tanto no Estado do Paraná como em São Paulo, somente existem ÁREAS de MATA disponível à venda na região do LITORAL, sendo no Paraná nos Municípios de Guaraqueçaba, Antonina, Guaratuba, São José dos Pinhais, Adrianópolis e arredores; e em São Paulo em Apiaí, Iporanga, Eldorado, Cananeia, Iguape, Miracatu, Juquiá e arredores, mas em quantidade insuficiente para suprir todas as necessidades.

Assim, somente quem se apressar vai conseguir adquirir a porção que necessita e poder usar do sistema. Quem deixar para depois, ficar na dependência de distorcidas informações por parte de agentes ambientais regionais ou de engenheiros mal informados; corre o risco de não encontrar quando se resolver, ou pagar mais caro (os preços estão subindo, conforme estão ocorrendo a procura e diminuindo a oferta); e o resultado será o ônus de ter que reflorestar áreas produtivas e de alto valor econômico; num procedimento bastante complicado e oneroso.

O custo na utilização do sistema de COMPENSAÇÃO que oferecemos se situa em torno de 15% do custo de uma RECUPERAÇÃO ou RECOMPOSIÇÃO da reserva na propriedade.

Temos áreas de matas disponíveis à venda tanto DENTRO como FORA das regiões de APAs e PARQUES, caracterizadas como Unidades de Conservação Pendentes de Regularização Fundiária. A diferença entre uma e outra é que as áreas DENTRO das APAs ou PARQUES poderão ser DOADAS ao Governo criador da Unidade; passando a ser de responsabilidade dele o zelo e conservação da área, desonerando o usuário de quaisquer responsabilidades; e as áreas localizadas FORA, deverão ser cuidadas pelo usuário, responsabilizando-se por invasões, ocupações, desmates, queimadas, etc..

Ao estabelecer as opções para COMPENSAÇÃO, o Código Florestal, no artigo 66, enumera quatro situações:-

  • Aquisição de CRA – COTA DE RESERVA AMBIENTAL;
  • Arrendamento de área instituída como SERVIDÃO AMBIENTAL;
  • DOAÇÃO ao Governo de áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária.
  • Outra área de MESMA TITULARIDADE ou adquirida de terceiro.

A CRA dificilmente vai ser encontrada no mercado, por não existir proprietário de área de mata com disposição de participar do sistema; por não estar regulamentada sua criação, cuja conclusão somente ocorrerá após o prazo propício ao uso; e por não convir ao usuário dele se utilizar, tendo em vista implicações futuras que poderão advir, resultando em prejuízos para ambas as partes; e a complexidade de instituição e uso; como consta do comentário relativo à CRA e a SERVIDÃO feito em outro tópico deste “site”.

Assim, o mais viável e que realmente vai atender os interesses das partes é a COMPRA e VENDA de ÁREAS de MATA, DENTRO ou FORA de APAs e PARQUES; que é a modalidade que oferecemos em nossa proposta :-

  • O interessado informa a quantidade de área que necessita, e nós providenciamos a quantidade desejada, seja uma área que tenha o tamanho certo ou desmembrando de área maior; dentro das que temos à venda, celebrando um contrato com preço e condições de pagamento.

 

  • Preparamos a área ofertada – medição com GEO CERTIFICADO; regularização do CCIR, ITR, NIRF e CAR, levantamento de APP e Reserva, laudo ambiental certificando a existência de excedente em vegetação nativa própria para uso de COMPENSAÇÃO de reserva de outra propriedade, etc., tudo em nome do COMPRADOR; para possibilitar e se adequar ao processo de regularização ambiental da maneira certa e eficaz.

 

  • O COMPRADOR providencia a medição da sua área que vai receber a reserva, com medidas pelo sistema de coordenadas geográficas (GEO – mas não precisa CERTIFICAR), com levantamento de áreas de APP e RESERVA existente, a fim de ser constatado o passivo ambiental – ou seja, quanto falta para completar os 20% de reserva.

 

  • Estando tudo em ordem, fazemos o CAR da propriedade que vai receber a reserva, constando a opção pelo sistema de COMPENSAÇÃO daquilo que falta para completar os 20%, com indicação do número do CAR da área que vai CEDER, ao fazer o CAR da área que vai RECEBER.

 

  • Assim, o CAR da área que vai RECEBER deve ser feito depois do CAR da área que vai CEDER; mas ambas as inscrições serão feitas no nome do mesmo proprietário.

 

  • Se o CAR da área que vai receber já foi feito, mas de maneira incompleta, providenciamos a RETIFICAÇÃO, com a alteração e inclusão da área a ser ofertada como COMPENSAÇÃO da Reserva.

 

  • Para HOMOLOGAÇÃO do CAR pelo SISTEMA, e exclusão da propriedade de participação no PRA, há necessidade de solucionar a questão relativa à área de APP; e se houver passivo, há necessidade de apresentação do projeto de regularização; o qual também elaboramos e executamos.

 

  • Se a área negociada se encontrar em região de APA ou PARQUE, posteriormente, quando a questão estiver regulamentada, poderá ser feita DOAÇÃO ao governo que instituiu a unidade de conservação a qual pertence. Com isto, o proprietário que está usando do sistema não terá obrigação de cuidar e zelar da área de mata; passando a ser de responsabilidade do órgão ambiental.

 

  • Se a área se encontrar FORA de APA ou PARQUE, incumbe ao usuário cuidar e zelar da área de mata, em especial defendê-la de invasões, ocupação, explorações econômicas, desmates, etc..

 

  • Tendo em vista o “custo” na preparação e elaboração do projeto de regularização ambiental, para viabilidade econômica da negociação há necessidade de ser fixado um mínimo de área, em torno de 100 hectares. Porções menores deverão ser feitas na forma de CONDOMÍNIO; cuja modalidade também poderá ser utilizada voluntariamente por usuários parceiros entre si, diminuindo custos.

 

  • O preço será proporcional ao tamanho negociado. Aceitamos tratar com intermediários ou parceiros, reservando valores pela intermediação ou indicação.

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