O que é a Reserva Legal (RL)?

 De acordo com o Novo Código Florestal em seu Artigo 3º, a Reserva Legal (RL) é a “Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12…

reserva legalDe acordo com o Novo Código Florestal em seu Artigo 3º, a Reserva Legal (RL) é a “Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. No artigo 12 da mesma Lei, consta:

“Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I – localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).”

Ou seja, em São Paulo as propriedades e posses rurais deverão preservar ou recompor 20% de sua área como Reserva Legal.

 

Vegetação Nativa e Reserva Legal

Área de vegetação nativa não é sinônimo de área de Reserva Legal. A Reserva Legal é uma área na qual a cobertura de vegetação nativa deve ser mantida ou restaurada, mas sua localização deve ser aprovada pelo órgão ambiental, de acordo com os percentuais descritos em Lei, e observadas as demais exigências legais. Depois da aprovação de uma proposta de localização de Reserva Legal pelo órgão ambiental, o proprietário ou possuidor deve comprometer-se (através de um Termo de Compromisso, por exemplo) a manter a Reserva Legal com vegetação nativa ou restaurá-la.

Como deve ser instituída a Reserva Legal?

A área destinada para a Reserva Legal deve ser proposta por seu proprietário ou possuidor no SiCAR e será analisada pelo órgão ambiental. A RL deve, preferencialmente, ser constituída no imóvel pela vegetação nativa existente ou por meio de recomposição.

A Reserva Legal também pode ser instituída por meio de Compensação, nas seguintes modalidades:

  • Cadastro no CAR de área equivalente de imóvel de mesma titularidade, no mesmo bioma;

  • Cadastro no CAR de área equivalente em imóvel de outra titularidade, no mesmo bioma, registrada sob servidão ambiental;

  • Aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRAs).

A Lei também prevê a possibilidade de regularização da Reserva Legal por meio de doação de áreas pendentes de regularização fundiária em Unidade de Conservação (UC). No SICAR-SP, existe a possibilidade de informar que sua área está no interior de Unidade de Conservação de domínio público e pendente de regularização fundiária, e que deseja integrar um banco de áreas e permite contato por interessados em adquirir a área para realizar posterior doação. Também foi lançado banco de áreas em imóveis rurais para compensação de Reserva Legal, que permite ao usuário com excedente de vegetação disponibilizar áreas (Servidão Ambiental) e interessados em fazer compensação de seu imóvel encontrar tais áreas.

No entanto, as regras para a análise das propostas de regularização de Reserva Legal por meio da aquisição de áreas disponíveis para regularização fundiária em Unidades de Conservação de Proteção Integral ainda não estão regulamentadas. No caso de CRAs, sua criação e comercialização depende de regulamentação do governo federal, que ainda não foi editada.

 

Exceções à regra para Reserva Legal

A Lei Federal 12.651/2012 e a Lei Estadual 15.684/2015* estabelecem algumas exceções para a regra que define a área de 20% do imóvel como de Reserva Legal:

  • Pequenos imóveis rurais (considerados aqueles com até 4 Módulos Fiscais de área com atividade agrossilvipastoril) cujos proprietários aderirem ao PRA: para esses imóveis, a Reserva Legal será considerada a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, mesmo que em porcentagem inferior a 20%;

  • Imóveis que comprovem ter sido desmatados de acordo com legislação anterior e cujos proprietários ou posseiros façam adesão ao PRA: a área de Reserva Legal necessária dependerá da análise da documentação apresentada e de detalhamentos que dependem de regulamentação*;

  • imóveis dispensados de Reserva Legal conforme parágrafos 6º a 8º do artigo 12 da Lei Federal 12.651/2012.

*A Lei Estadual 15.684/2015 está suspensa desde 30 de maio de 2016, em função de liminar judicial, e ainda aguarda julgamento; esse aspecto especificamente é  afetado diretamente por essa situação e, assim, encontra-se pendente. 

Reserva Legal no SiCAR

O SiCAR-SP permite hoje que o usuário proponha a sua Reserva Legal em seu próprio imóvel, em outro imóvel de mesma titularidade por meio de “Reserva Legal de Compensação”, ou em imóvel de terceiro por meio de “Servidão Ambiental”.

É recomendado que os fragmentos de vegetação nativa existentes sejam indicados como proposta de RL, mesmo que a somatória de suas áreas não atinja o percentual exigido, qualquer que seja o tamanho da propriedade rural. No caso dos fragmentos de vegetação existentes não atingirem o percentual mínimo obrigatório de Reserva Legal do imóvel rural,  o declarante deve propor a localização da Reserva Legal faltante.

Todas as áreas propostas como Reserva Legal serão avaliadas pelo órgão ambiental quando da análise do cadastro no SiCAR. Enquanto não houver análise pelo órgão ambiental, essa RL será considerada apenas como uma proposta.

A inscrição no SiCAR hoje pode ser feita sem a apresentação de proposta de Reserva Legal. No entanto, em alguns casos, como em propriedades que solicitam autorização para desmatamento, a apresentação de tal proposta é necessária mesmo antes dos prazos de análise do CAR e da adesão ao Programa de Regularização Ambiental e será realizada via SiCAR, com o cumprimento de outras eventuais determinações do órgão licenciador  (verifique na Agência Ambiental da CETESB quais são os documentos necessários para a instituição de Reserva Legal no âmbito do licenciamento).

Reserva Legal e APP

Com a nova Lei é possível o cômputo de Áreas de Preservação Permanente para o cálculo de Reserva Legal, independente do tamanho da propriedade, em todas as formas de instituição que não envolvam Servidão Ambiental, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 15 da Lei 12.651/2012: a APP deve estar em processo de restauração e não pode mais haver nova conversão para uso do solo (ex.:desmatamento para implantação de lavoura) na propriedade rural.

Vale ressaltar que o entendimento atual da SMA e da CETESB, no entanto, é de que fragmentos de vegetação nativa localizados fora da APP devem ser prioritariamente inseridos na proposta de RL. Os excedentes de vegetação, inclusive em APP, podem ser utilizados no futuro para compensar a Reserva Legal de outras propriedades (dependendo, claro, de aprovação do órgão ambiental).

Se você quiser propor a Reserva Legal em área de APP basta, no SiCAR, desenhar o polígono da área de Reserva Legal que deseja propor sobre a Área de Preservação Permanente, mesmo que ela esteja sem cobertura vegetal. Caso a sua proposta de Reserva Legal seja aceita, a recomposição da área com vegetação nativa será exigida, e deverá ser realizada por meio de plantio de espécies nativas, condução da regeneração natural ou plantio intercalado de espécies nativas com espécies exóticas. Neste último caso, a área recoberta com espécies exóticas não poderá ultrapassar 50% da área total a ser recomposta, e sua exploração econômica depende de Plano de Manejo Florestal Sustentável aprovado pelo órgão ambiental.

Fonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/sicar/reserva-legal/

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