O que é projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas – PRAD e PRADA
Conforme definido pelo Decreto Federal nº 7830, de 17 de outubro de 2.012, o PRA compreende um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012., sendo que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I – o Cadastro Ambiental Rural – CAR
II – o Termo de Compromisso;
III – o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas – PRAD; e,
IV – as Cotas de Reserva Ambiental – CRA, quando couber.
Projeto de recomposição de áreas degradadas e/ou alteradas – PRAD
- Visando dar apoio aos mais de 532.000 produtores rurais na recuperação das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e demais ações de Restauração, o IAP estruturou seus 19 viveiros e 2 Laboratórios de Sementes, tendo a capacidade de produzir e distribuir mais de 10 milhões de mudas de espécies florestais nativas anualmente.
- Além do apoio na regularização dos imóveis rurais, o Projeto busca fortalecer a formação dos corredores ecológicos do Estado do Paraná para a conservação da biodiversidade, incentivar o adensamento de áreas naturais e reflorestamento com espécies florestais nativas para exploração comercial e sustentável, incentivar a implantação de sistemas agrosilvopastoril (SAFs), projetos de fixação de carbono e ampliação das áreas verdes urbanas.
O PRAD desenvolve ações para recuperar e atender as seguintes áreas:
- Áreas de Preservação Permanentes (APPs)
- Reserva Legal
- Áreas de Uso Restrito
- Demais áreas Alteradas e Degradadas (mineração, danos ambientais, etc.)
- Manejo de espécies nativas: natural ou plantada
- Recuperação de Ambientes Naturais Não Protegidos
- Arborização Urbana
- FONTE http://www.iap.pr.gov.br/pagina-1419.html
Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA): basicamente, o PRADA é um estudo detalhado que deve ser apresentado pelo proprietário rural ao órgão ambiental competente do estado onde o imóvel rural está localizado. Ele é necessário para a realização de qualquer tipo de intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou de Reserva Legal (RL).
Judicialmente, quem rege o PRADA é o Decreto Federal 7.830/2012, que trata sobre recomposição das APPs em propriedades ou posses rurais. Quem também aborda a recuperação dessas áreas é o Novo Código Florestal, a Lei 12.651/2012.
Existem alguns tipos de restauração, como instituído pelo decreto nº 7.830, de 17 de Outubro de 2012. São eles:
- Condução de Regeneração Natural de Espécies Nativas: que trata-se de apenas direcionar o processo natural de restauração, controlando plantas invasoras e pragas que possam vir a atrapalhar a recomposição do ambiente.
- Plantio de Espécies Nativas:de forma bem simplificada, trata-se da utilização de métodos de recuperação do solo e plantio de mudas de espécies nativas.
- Plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural: plantio de enriquecimento em áreas onde já ocorre a regeneração natural. As formas mais comumente utilizadas nesses plantios consistem na introdução de mudas, sementes ou na introdução de indivíduos, produzidos a partir de sementes coletadas em outros fragmentos regionais, de espécies já presentes na área – enriquecimento genético.
- Plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta: neste caso, o plantio em metade da área total da APP acontece apenas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares, o que também inclui assentamentos e projetos de reforma agrária.
- Termo de compromisso Ambiental (TC): outra exigência para adesão ao PRA é o Requerimento de adesão assinado pelo proprietário ou possuidor rural e/ou respectivo responsável técnico, com firma reconhecida. Além desse documento, é preciso também apresentar o Termo de Compromisso Ambiental (TC), assinado e com firma reconhecida. Por fim, são necessários os documentos pessoais do proprietário, do responsável técnico e documentos que comprovem a propriedade ou a posse do imóvel rural.FONTE http://www.florestalbrasil.com/2016/12/apos-o-car-programa-de-regularizacao.html
O IBAMA orienta a elaboração do PRADA, por meio de sua Instrução Normativa nº 4/2011, porém, é possível que cada órgão ambiental estadual tenha suas próprias regras de elaboração do projeto.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 04, DE 13-04-2011