Sociedade Rural Brasileira alerta proprietários rurais sobre novas informações que devem ser apresentadas no CAR
A Sociedade Rural Brasileira (SRB) chama a atenção de proprietários rurais do Estado de São Paulo para uma recente alteração no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SiCAR/SP), promovida por resolução do dia 8 de junho de 2017.
De acordo com as alterações, ao realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão manifestar expressamente seu interesse em aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) para a regularização de eventuais passivos ambientais em Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.
A partir dessa resolução o órgão ambiental passará a analisar os cadastros dos proprietários que manifestaram desinteresse na opção de aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), ou para cumprir ordens judiciais, dando início à efetivação da CAR no Estado, sem prejudicar os proprietários que ainda aguardam a regulamentação em implantação do PRA no Estado para fazer a sua regularização ambiental.
Em São Paulo, divergências jurídicas vêm impedindo a implementação do PRA. O programa está suspenso no estado desde maio de 2016 por força de decisão judicial, uma vez que o Ministério Público Estadual a legalidade da Lei Estadual nº 15.684, aprovada em 14 de janeiro de 2015, mediante ação direta de inconstitucionalidade, em trâmite perante o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (ADI 2100850-72.2016.8.26.0000). Segundo o advogado Francisco de Godoy Bueno, vice-presidente da SRB, a suspensão da Lei Estadual pelo Tribunal tem impedido os órgãos públicos estaduais de implementar o Código Florestal aprovado em 2012. “Todos saem prejudicados, especialmente os proprietários, que não possuem uma definição clara das obrigações a serem cumpridas, e o meio ambiente, que deixa de ser restaurado nos prazo previstos pela legislação federal”, afirma.
Bueno elogia a nova resolução, que permitirá o início da análise do cadastros ambientais das propriedades rurais, mas alerta que os produtores e proprietários rurais que já inscreveram os seus imóveis no SICAR-SP devem ficar atentos à necessidade de retificação, com declaração expressa do interesse de aderir ou não ao PRA. Segundo o especialista, “a declaração expressa do proprietário declarando interesse em aderir ao PRA servirá para evitar que os proprietários de boa-fé, que possuem passivos ambientais e aguardam o programa para se regularizar, sejam prejudicados pela confusão jurídica criada pelos questionamentos judiciais da legislação federal e estadual”.
No cadastramento das propriedades rurais no CAR deverão ser declarados todos os termos de compromisso, administrativos ou judiciais, firmados em relação a passivos ambientais no imóvel objeto do cadastro. Outro ponto em que é preciso redobrar a atenção refere-se à necessidade de solicitação de revisão dos termos de compromisso, especialmente nos casos de pedido de alteração da localização da reserva legal ou substituição dos compromissos assumidos com os órgãos ambientais. “Essas informações serão fundamentais para a regularização da situação ambiental dos imóveis rurais e deverão estar técnica e juridicamente fundamentadas”, acrescenta Bueno.
Sobre o PRA
O Programa de Regularização Ambiental foi criado pelos Artigos 59 e seguintes do Código Florestal (Lei no 12.651/2012), como importante instrumento para a regularização ambiental dos imóveis rurais. Por meio da adesão ao PRA, é possível tanto a quantificação do passivo ambiental existentes em posses e propriedades quanto a sua adequação, especialmente no tocante à recomposição, regeneração ou compensação de áreas de preservação permanente e de reserva legal, bem como a sua dispensa, em virtude do reconhecimento de áreas de uso consolidado.
O PRA é específico para cada estado da federação, que implantará seu próprio programa com regras e procedimentos próprios. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão realizar o PRA após o preenchimento do CAR. A inscrição é feita pelo SiCAR, sistema eletrônico, disponível pela Internet, acessível pelo computador de qualquer produtor rural.
No Estado de São Paulo, porém, o PRA foi instituído pela Lei Estadual nº 15.684, aprovada em 14 de janeiro de 2015. A sua implantação, no entanto foi suspensa em 08 de maio de 2016, em virtude de decisão liminar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2100850-72.2016.8.26.0000, promovida pelo Ministério Público Estadual contra a Lei Estadual. O programa não poderá ser implantado no Estado até o julgamento final da ação.
Os produtores rurais questionam as reclamações feitas pelo Ministério Público Estadual, de que a Lei foi aprovada sem participação popular, com retrocesso para a proteção do meio ambiente. Segundo a Sociedade Rural Brasileira, a aprovação da Lei foi legítima e decorrente da compreensão dos deputados estaduais, após diversas audiências públicas realizadas, de que era fundamental a implantação do PRA em São Paulo com preservação das regras da Lei Federal, especialmente no que se refere às áreas consolidadas.
A principal divergência na aplicação da Lei está exatamente no conceito de áreas consolidadas, que dispensa pequenos produtores de fazer a recuperação de parte das áreas de preservação permanente e a continuação do uso agrícola e pecuário de áreas desmatadas no passado, quando a legislação era menos restritiva do que a atual. Segundo a Sociedade Rural Brasileira, essas regras, estabelecidas na lei federal, são fundamentais para a conciliação do passado, de desbravamento do Estado, com o presente, de agropecuária sustentável. O futuro, segundo a entidade é preservado com regras que limitam a utilização das regras de transição para a conversão de novas áreas, limitando o desmatamento e garantindo sempre a proteção dos recursos hídricos e naturais.
Fonte: http://www.srb.org.br/governo-de-sao-paulo-passara-a-analisar-cadastros-inscritos-no-sicar/
ADEQUAÇÃO AMBIENTAL – SICAR SP
A partir de agora será possível indicar no SICAR-SP se deseja ou não aderir ao PRA – Programa de Regularização Ambiental.
Além de “Compromissos Anteriores” e “Revisão de Termos”, na aba “Adequação Ambiental”, está habilitada a seção “PRA”, em que o(a) usuário(a) pode fazer a indicação.
Cabe observar que a Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado de São Paulo, está suspensa por força da liminar concedida na ADIN TJ/SP nº 2100850-72.2016.8.26.0000.
O imóvel que optar por não aderir ao PRA não receberá os benefícios previstos no Programa, tais como possibilidade de manutenção de atividades em áreas de preservação permanente (uso consolidado) e suspensão de sanções ambientais. Imóveis que não tiverem qualquer passivo ambiental referente às áreas sob regime de proteção podem se antecipar e fazer a declaração. O cadastro de imóvel rural que dispensar o PRA já poderá ser analisado, conforme Resolução SMA Nº 46/2017. Note que na análise poderão ser feitos apontamentos e solicitadas alterações no cadastro.
Os cadastros que declararem desejo em aderir ao PRA só serão analisados após o lançamento definitivo do Programa. A equipe da SMA vem trabalhando constantemente na correção de problemas, aperfeiçoamento e novos desenvolvimentos do sistema.
Fonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/sicar/2017/06/09/adequacao-ambiental-atualizacao/
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RESOLUÇÃO 46
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