Ilmos. Srs. Diretores da
AUREA GLOBAL INVESTMENTS
Prezados senhores
Em atenção à solicitação de nosso parceiro, responsável técnico pelo estudo e elaboração de nossos projetos de regularização de imóveis rurais nos termos das legislações em vigor, com grata satisfação servimo-nos do presente para transmitir alguns esclarecimentos a respeito de nossas atividades, notadamente relacionadas a trabalhos com referidos projetos, almejando merecermos de V.Sª. e dignos parceiros uma atenção especial, visando possível demonstração de interesse em participar daquilo que desenvolvemos.
Para tanto, iniciamos a descrição informando quanto à nossa empresa, a qual não possui atualmente uma grande estrutura, mas conta com profissionais que buscaram profundo conhecimento sobre todos os acontecimentos recentes abordados pelas legislações ambientais, estando altamente capacitados para dissertar e abordar sobre qualquer assunto relacionado com projetos de regularização ambiental de imóveis rurais face as imposições do Novo Código Florestal, de maio de 2012 e posteriores regulamentações através de instruções normativas, leis, decretos, medidas provisórias, baixadas tanto ao nível Federal, como Estaduais; com total conhecimento a respeito dos procedimentos e plataformas criadas pelos órgãos ambientais em geral; inclusive relacionados com o CAR, PRA, CIB, CNIR, ITR, CCIR, GEO, CRA, SERVIDÃO, área dentro ou fora de PARQUE e APA, projetos de Sequestro de Carbono e de remuneração por serviços ambientais; e demais assuntos correlatos.
Nossa empresa foi criada logo após a aprovação e promulgação do Novo Código Florestal; sendo nosso trabalho inicial focado principalmente em projeto de regularização de imóveis rurais, em especial relacionado com passivos de RESERVA LEGAL e não preservação das APP – áreas de preservação permanente (margens de rios, córregos, banhados, encostas, nascentes, etc.), e para tanto buscamos:-
- Completo conhecimento sobre todos os procedimentos relacionados ao CAR – Cadastro Ambiental Rural dos imóveis, as vantagens do proprietários em promover as regularizações ambientais de seu imóvel de maneira voluntária; o sistema de análise do CAR pelos órgãos ambientais, criações das CENTRAIS dos PROPRIETÁRIOS, regularização das APP com recursos de dotações desonerosas ou a fundo perdido; pleito de recebimento por serviço ambiental com as regularizações das APP e da RESERVA LEGAL das propriedades.
- Para o proprietário rural que quer deixar para depois, por não acreditar na seriedade das legislações, resta a adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, na qual os órgãos ambientais, seja o central ou o regional, irá intimar e impor ao proprietário rural o sistema de regularização de seu imóvel de maneira que mais interesse ao sistema ambiental, sob pena de uma série de consequências, como multas, embargos, bloqueios, e demais sanções.
- Para atender o proprietário rural na fase do CAR, em especial relacionado com passivo de RESERVA LEGAL; no qual os procedimentos são mais simples e menos onerosos, buscamos levantar o máximo de áreas coberta por vegetação nativa própria e indicada para uso no sistema de COMPENSAÇÃO da falta de RESERVA LEGAL em seu imóvel, dentro de todas as exigências do Código Florestal e legislações paralelas; fazendo oferta destas áreas acompanhada do necessário projeto ambiental a ser inserido na plataforma do sistema ambiental; o qual inclui a análise e solução de todas as demais questões ambientais do imóvel que não estejam na conformidade das legislações, em especial as regularidades das APP.
- Atualmente damos assessoria em todo o país, mas estamos trabalhando com projetos de Compensação apenas nos Estados de São Paulo e Paraná, e com base nas informações inseridas pelos proprietários rurais ao inscreverem seus imóveis no CAR – Cadastro ambiental Rural, sabe-se que o passivo de RESERVA LEGAL gira em torno de 1.000.000 (um milhão) de hectares em cada um dos Estados; e também se sabe que a quantidade de área coberta por vegetação nativa existente em cada um dos Estados não chega a 200.000 (duzentos mil) hectares; consequentemente sendo suficiente para atender no máximo 20% (vinte por cento) das necessidades; cujo estoque será esgotado tão logo os proprietários rurais se despertem para uma realidade da qual não estão tendo os necessários esclarecimentos por parte de seus assessores ambientais.
- Nosso trabalho até o momento se concentrou em levar aos proprietários rurais informações corretas sobre os procedimentos e providências que precisam tomar para evitarem sérios entraves em suas atividades, mas até hoje com baixa adesão pela falta de credibilidade que o próprio sistema causa com prorrogações e alterações nos procedimentos; tendo levado longos 12 anos para finalmente definirem regras exatas e definitivas em tais procedimentos, começando finalmente as análises dos CAR’s e emissão das NOTIFICAÇÕES aos proprietários rurais para, voluntariamente, apresentarem planos de regularizações das irregularidades ambientais que foram encontradas em seus imóveis, em especial relacionado à preservação das APP e a porção do imóvel que deveria ter sido preservado coberto por vegetação nativa, a título de RESERVA LEGAL, perfazendo com as APP um mínimo de 20% da área do imóvel rural.
- Das análises que estão sendo promovidas pelo sistema em relação aos CAR’s., como era previsto, tanto na região norte do Paraná e oeste e noroeste de São Paulo, está se constatando a falta de RESERVA LEGAL em quase todas os imóveis, e muitas irregularidades na preservação das APP, em especial supressão de pequenas nascentes e desmatamento de margens de rios, lagos e banhados, visando as NOTIFICAÇÕES que estão sendo expedidas dar ao proprietário a oportunidade de apresentarem plano de regularização de maneira voluntária. Nosso trabalho está focado na apresentação ao mesmo tempo a solução de uma maneira simples e menos dispendiosa, mantendo e produtividade e valorizando o imóvel, com orientação ao uso do sistema de COMPENSAR a falta de RESERVA LEGAL de seu imóvel, por área coberta por vegetação nativa em outro imóvel, com exigência do sistema de que ambas as áreas, tanto a que recebe como a que cede a reserva, estejam localizadas no MESMO ESTADO e MESMO BIOMA; mas completado pela exigência de que a aprovação do projeto de COMPENSAÇÃO está condicionado a que todas as demais questões ambientais do imóvel que recebe estejam também regularizadas, em especial as APP.
- Sabendo-se que a quantidade de área coberta por vegetação nativa vai atender apenas 20% (vinte por cento) das necessidades, estamos nos preparando para atuar na segunda etapa das regularizações, que será o PLANTIO de árvore nativa para compor a RESERVA LEGAL dos imóveis, que vai atingir um montante em torno de 800.000 (oitocentos mil) hectares em cada um dos Estados (PR e SP), passando de mais de UM BILHÃO de árvores a serem plantadas em cada um deles, a um custo médio em torno de R$.20,00 por muda; mas lembrando que além da RESERVA LEGAL há também enorme quantidade de área de APP a serem reflorestada.
- E completando o raciocínio, toda essa porção de área de MATA NATIVA, tanto a existente, sobre a qual será firmado termo de PERSERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE ao se destinar a COMPOR RESERVA LEGAL de outro imóvel, como aquela que vai ser PLANTADA, seja a título de RESERVA LEGAL ou APP, se prestam para inserção ou inclusão em projeto de SEQUESTRO DE CARBONO, a ser negociado com empresas emitentes de gazes de efeito estufa, como industrias de transformação, transportes, etc., gerando fantásticos rendimentos por prestação de serviço ambiental.
Feita a exposição acima quanto a nossa atuação e perspectivas daquilo que poderemos alcançar, no caso de uma parceria que venha a nos dar solidez e melhores condições de atuação nesse promissor mercado e atividade, acreditamos ser o momento de expor aquilo que seria conveniente para as partes nessa possível parceria, e nesse sentido fazendo algumas sugestões daquilo que seria útil numa eventual composição de parceria, que poderá trazer excelentes e extraordinários rendimentos e satisfações para as partes, a seguir expostos :-
- Como acima informado, as análises dos CAR’s. estão se intensificando, com expedição de NOTIFICAÇÕES aos proprietários, dando pequenos prazos para que informem como pretendem promover a regularização de seu imóvel de maneira voluntária, quando constatado passivo de RESERVA LEGAL em seu imóvel e irregularidades nas APP, que são a maioria dos CAR’s analisados.
- O proprietário que pretenda se utilizar do sistema de COMPENSAÇÃO da falta de RESERVA LEGAL em seu imóvel, por área de mata situada em outro imóvel, sistema mais simples e menos oneroso; para que possa atender a NOTIFICAÇÃO no prazo assinalado, usando tal sistema, ele precisa buscar de imediato área coberta por vegetação nativa que esteja devidamente regularizada e apresentar ao órgão ambiental que promoveu a notificação a RESERVA LEGAL COMPENSATÓRIA de seu imóvel; eximindo-se de eventual obrigação de ter que plantar árvore em área produtiva e de alto valor econômico; em cuja oportunidade poderá pleitear a revisão de termos que tenha firmado em datas anteriores nesse sentido, qual seja, que iria plantar árvore, mas não tenha plantado até o momento.
- Se o proprietário não apresentar a RESERVA LEGAL COMPENSATÓRIA no prazo assinalado, ele será coagido ou forçado a assinar um novo TC ou TAC (Termo de Compromisso ou Termo de Ajuste de Conduta), se comprometendo a apresentar num curto prazo, um projeto elaborado por Engenheiro Agrônomo ou equivalente, ou Viveiro Credenciado, se obrigando a promover a recomposição ou restauração da porção de RESERVA LEGAL em seu próprio imóvel, demarcando a área a ser reflorestada, cujo Termo não será passível de revisão, sendo de cumprimento obrigatório, sob pena de pesadas multas, bloqueios e embargos de seu imóvel, inclusive quanto a comercialização da produção, em especial se destinado a exportação.
- E como acima também informado, das análises dos CAR’s registrados no Sistema Ambiental, as áreas de mata disponível e que se prestam para uso no sistema de COMPENSAÇÃO de RESERVA LEGAL, vão atender no máximo 20% (vinte por cento) das necessidades, e assim, de cada cinco (5) proprietários rurais apenas um (1) irá encontrar área de mata para adquirir, solucionando o problema de maneira simples e menos onerosa; cabendo aos demais os encargos de restaurar as porções de reserva legais em seus imóveis, cumprindo um complexo e oneroso projeto ambiental, porquanto a restauração estará sujeita a cumprimento de normas técnicas devidamente estabelecidas, inclusive relacionado às espécies e quantidades de mudas a serem plantadas, com acompanhamento do desenvolvimento.
- E assim, muito em breve estaremos vendo centenas, senão milhares de proprietários correndo a procura de área de mata que esteja devidamente regularizada para apresentarem como as RESERVAS LEGAIS de seus imóveis, e logo em seguida cinco vezes mais proprietários procurando VIVEIROS CREDENCIADOS para elaborarem projetos de recomposição das RESERVAS LEGAIS de seus imóveis; e de um modo geral, por sua vez, todos eles procurando VIVEIROS CREDENCIADOS para restaurarem as APP (nascentes, margens de rios, encostas, banhados, etc.) que tenham sido indevidamente desmatado ao longo dos anos.
E para atender as necessidades desses milhares de proprietários, tanto para constituir as RESERVAR LEGAIS COMPENSATÓRIAS de seus imóveis, ou no plano de restauração das RESERVAS LEGAIS em seus próprios imóveis; com a urgência do prazo concedido pelos órgãos ambientais, livrando seus imóveis das sanções que poderão advir, o que devemos ter em mãos, devidamente regularizado e pronto para comercialização?
- ÁREAS coberta por VEGETAÇÃO NATIVA devidamente regularizada em todos os requisitos e exigências dos órgãos ambientais, pertencente ao MESMO ESTADO e MESMO BIOMA da área que receberá a COMPENSAÇÃO, propiciando condições de comercialização imediata, para que se possa dar cumprimento às notificações emitidas, dentro dos curtos prazos que serão oportunizados pelos agentes fiscalizadores em suas notificações.
- VIVEIROS instalados e devidamente credenciado junto Órgãos Ambientais, em condições de elaborar de imediato projetos de restauração florestal nativa de imóveis rurais, relacionados a constituição de RESERVAS LEGAIS e porções de APP, dentro das normas e técnicas estabelecidas, em especial quantidade de mudas por hectare, e às espécies de vegetação da região a ser reflorestada.
Eventual parceria que viesse a ser composta seria no sentido de que o parceiro estivesse disposto a CUSTEAR a aquisição e regularização de ÁREAS DE MATA para comercialização aos interessados, de maneira simples e rápida, nos moldes como haverá de ser; e também CUSTEASSE a instalação de VIVEIROS para início imediato de produção das mudas de árvores nativas que se farão necessárias; ambas as medidas para antecipar a procura eminente que está para ocorrer.
Para incentivo da tomada de tais decisões de eventuais parceiros que desejem entrar nesse mercado promissor, informamos que durante o longo tempo mediado desde a promulgação do Código Florestal até os dias de hoje, aliado à busca de completas informações sobre o assunto; promovemos também a elaboração de uma plataforma de cadastramento de todos os proprietários rurais, dos Estados de São Paulo e Paraná, inteirando-se da necessidade de cada um, tanto relativo aos passivos de RESERVA LEGAL ou APP, com informações estendidas às pessoas que os assessoram, sejam os contadores, engenheiros ou advogados, dando as condições e as orientações precisas para início de um trabalho intensivo de ofertas.
Contanto com a valiosa atenção de V.Sª. quanto às questões acima, ficamos no aguardo de uma manifestação, esperando seja a mesma no sentido de celebração de uma parceria, o que nos deixaria imensamente honrados.
Cordialmente
Carlupe Imóveis Ltda