Declaração do ITR exigirá número do CAR

DITR 2

Foi publicada na última sexta-feira, dia 07, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1715/2017 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.

A IN estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2017, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora desse prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.

É obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Para a DITR do exercício de 2017, diferentemente do que ocorreu com a do exercício de 2016, não há mais a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir.

A DITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2017 (ITR2017), a ser disponibilizada à época própria no sítio da RFB na Internet.

Para os imóveis rurais com área total superior a 50 hectares (ha), obrigados ao procedimento de vinculação previsto na IN Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, e para aqueles que, mesmo desobrigados, já efetuaram o referido procedimento, as informações constantes no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cafir.

Para os demais imóveis rurais as informações constantes do Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.

A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação dessa apresentação é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.

Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, esse estará sujeito à aplicação de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50 reais.

O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50 reais, o imposto de valor inferior a R$ 100 reais seja pago em quota única, a 1ª quota ou quota única seja paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e que as demais quotas sejam pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10 reais.

Com informações da Receita Federal do Brasil e imagem do Ministério da Agricultura editada no Fotor.com

Veja aqui a íntegra da Instrução Normativa nº 1.715/2017

Fonte: http://www.codigoflorestal.com/2017/07/declaracao-do-itr-exigira-numero-do-car.html?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

pandora pulseras abalorios

Paraná inicia análise do Cadastro Ambiental Rural

img_1_39_268Proprietários rurais paranaenses que fizeram o Cadastro Ambiental Rural (CAR) podem receber, a partir desta segunda-feira (3), alertas do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), notificações e solicitações de complementação de documentos ou informações. O órgão é responsável pela e homologação dos cadastros no Estado.

As análises têm o objetivo de verificar as informações declaradas pelos proprietários, além da existência de vegetação necessária em áreas de preservação permanente e reserva legal. Nos casos em que houver necessidade de recuperação ambiental, os proprietários serão notificados para que apresentam proposta para regularização.

“Durante os treinamentos com a Universidade de Lavras, que desenvolveu o sistema o CAR para o Governo Federal, nós percebemos que existem vários cadastros que foram enviados com informações incompletas e que terão que ser complementados para que a gente possa concluir a análise”, explica a diretora de Monitoramento e Restauração Florestal do IAP, Mariese Cargnin Muchailh.

O Paraná possui 372,1 mil imóveis rurais cadastrados no CAR, ou seja, 99% das áreas passíveis de cadastro. Todos devem ser analisados. Destes, 1.123 estão com status “pendente” por terem áreas embargadas ou apresentarem sobreposição do mapeamento com áreas indígenas ou de Unidades de Conservação.

Por isso, além das análises individuais de cada imóvel, o sistema de análise do CAR (SiCAR) também aplica filtros automáticos para verificação de possíveis sobreposições entre os imóveis declarados. Nesses casos, os proprietários deverão retificar o cadastro CAR.

Para saber como está o andamento da análise do cadastro de seus imóveis rurais, os proprietários devem atender as notificações, enviando os documentos solicitados através da comunicação “Central do Proprietário Possuidor” que pode ser acessada no site do CAR (www.car.gov.br). Também é possível consultar informações por meio de comunicados que serão publicados no site do IAP (www.iap.pr.gov.br).

A diretora alerta os proprietários rurais que deixem sempre os seus cadastros atualizados, informando qualquer alteração dominial no imóvel, ratificando o CAR, e que verifiquem periodicamente a Central do Proprietário ou Possuidor. Será através dessa Central que o IAP enviará correspondências e informativos com prazos para esclarecimentos sobre os imóveis e a situação do cadastro. Com essa ferramenta é possível ainda consultar a situação do seu cadastro, que ele pode estar ativo, pendente ou cancelado.

Cadastro

O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico obrigatório criado pelo Código Florestal e tem o objetivo de ajudar na identificação e na integração das informações, contribuindo para a regularização ambiental das propriedades rurais no País. Através dele é possível fomentar a formação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental.

Fonte: http://www.bonde.com.br/economia/rural/parana-inicia-analise-do-cadastro-ambiental-rural-447149.html / IAP

joyas pandora outlet

Programa de Regularização Ambiental: o segundo passo depois do CAR

CAR E PRA CARLUPE

1415895182325Produtores cadastrados que querem deixar o imóvel em dia com a legislação podem aderir ao programa para compensar ou recompor a área de reserva da propriedade

Os produtores rurais que já se acostumaram com o CAR, sigla para Cadastro Ambiental Regular, agora vão se habituar a uma nova abreviatura: PRA, que significa Programa de Regularização Ambiental. Esse é o segundo passo para quem já fez o cadastro e agora quer deixar a propriedade em dia com o Código Florestal, através da compensação, recomposição ou regeneração de áreas de reserva do imóvel.

Entre os declarantes do CAR, mais da metade manifestou interesse em aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Mas quem não fez essa escolha no momento de se cadastrar pode ficar tranquilo, pois ainda dá tempo de voltar atrás.

Segundo o diretor do Serviço Florestal Brasileiro, Raimundo Deusdará, esses produtores podem acessar seu cadastro e fazer uma retificação na última tela do site. “Se aceitar a adesão ao PAR, deve procurar o estado e tomar as providências complementares pra sua regularização”, afirmou o diretor.

Muitos estados já têm sistemas próprios para checar os dados enviados pelos agricultores e proceder à regularização

. Mas a maior parte das unidades do país depende do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) – que ainda não está funcionando em todo o país.

De acordo com Raimundo Deusdará, o programa já foi homologado, mas ainda está em fase de testes. “A estimativa é que daqui a um ou dois meses estaremos disponibilizando o sistema em ambiente de produção”, disse.

Para o pesquisador de política ambiental Tiago Reis, a análise dos dados vai demandar uma grande mão de obra, o que pode dificultar o processo de validação.

O Distrito Federal é uma das unidades da federação que dependem do Sicar para analisar os dados do cadastro e, assim, poder implementar o programa de regularização ambiental. O chefe jurídico da secretaria de Meio Ambiente, Raul Telles, afirma que o governo local já tem um projeto de regularização, que está em consulta pública para receber propostas de melhoria.

Segundo ele, o DF quer reconhecer o produtor que manteve a reserva natural protegida, como reza a lei, e beneficiá-lo. “Na hora da regularização fundiária, nós estamos prevendo também prioridade, que ele possa pagar um preço menor quando for comprar sua terra do governo do Distrito Federal”, disse Telles.

estadoscar

Fonte: Canal Rural

https://www.youtube.com/watch?v=CEIlllHwPV0 joyas pandora