CAR- Cadastro Ambiental Rural passará a ser acessado com a conta GOV.BR

Nova forma de acesso iniciará em 19 de dezembro. Mudança garante mais segurança e autonomia para os usuários que precisam fazer o registro obrigatório de propriedades ruraisCAR RESERVA LEGAL APP STF SP SICAR PRADA COMPENSAÇAO PRA CODIGO FLORESTAL PRADA AMBIENTAL MEIO AMBIENTE TAC TC CARLUPE AJUDAGRO

Apartir de 19 de dezembro, o acesso ao sistema do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro obrigatório para todas as propriedades rurais no Brasil, passará a ser realizado por meio da conta GOV.BR, exigindo nível bronze para efetuar o login. A mudança visa aprimorar a segurança dos dados e permitir maior autonomia aos usuários e foi desenvolvida por parceria entre o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e o Serviço Florestal Brasileiro (SFB). Desde 2023, a gestão do sistema do CAR é responsabilidade do MGI, e o sistema é mantido e hospedado pela Dataprev, empresa pública de tecnologia e dados no país.

O CAR tem por objetivo reunir informações sobre o meio ambiente dessas áreas, como florestas, rios e matas, para facilitar o controle e a gestão dessas informações de maneira integrada e acessível. A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel e contempla dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, áreas de preservação e reservas legais; entre outros.

“A integração com o login do Gov.BR representa um ganho de qualidade muito grande para o Sicar, para o gestor e vai propiciar um acesso mais fácil pelo produtor às diversas políticas públicas que ele tem direito”, afirmou Henrique Dolabella, diretor do Cadastro Ambiental Rural.

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O que muda com o novo acesso?

Apenas a forma de autenticar no sistema irá mudar. O login atualmente é feito através de credenciais (CPF e senha) e passa a ser com os dados da conta GOV.BR. Desse modo, aqueles que já têm o acesso à Central do Proprietário/Possuidor e Intranet deverão criar uma conta na plataforma GOV.BR para que possam continuar acessando o sistema.

No site do CAR (https://www.car.gov.br/#/) é possível acessar mais detalhes sobre a mudança, assim como as principais perguntas mapeadas durante o desenvolvimento da solução.

É importante destacar que o processo de vinculação, que é feito após o login no sistema, também não será afetado pela mudança de acesso com o GOV.BR. Dessa forma, após entrar no sistema, o proprietário/possuidor poderá vincular o(s) representantes.

“Ter uma conta no GOV.BR é uma vantagem para as pessoas, pois facilita a sua vida. Além do CAR, os usuários desse sistema terão acesso a outros 4.300 serviços totalmente digitais, sem a necessidade de deslocamentos”, afirmou o secretário de Governo Digital, Rogério Mascarenhas.

Veja como ficará o novo acesso:

Acesso antigo: 

Benefícios da Integração ao GOV.BR

  • Mais controle sobre seus dados: Atualmente a solução de autenticação do Sicar não permite que o usuário atualize o e-mail para recuperação de senha, sendo necessário que o responsável pela gestão de acesso ou o Órgão Estadual de Meio Ambiente (OEMA) realize a troca do e-mail. Com a nova autenticação, o próprio usuário poderá atualizar seus dados e gerenciar suas informações para acessar o CAR, sem precisar de intermediários.
  • Padrão governamental: Com a adoção do GOV.BR, o Sicar ficará alinhado a outros sistemas governamentais e seguirá os padrões recomendados pelo governo. Isso traz segurança e consistência na forma como esses dados são gerenciados.
  • Mais segurança: O GOV.BR oferece proteção extra com ferramentas como a autenticação em duas etapas, que ajuda a evitar acessos não autorizados e fraudes, deixando o sistema mais seguro.
  • Simplicidade: A mudança também torna o sistema mais simples, focando apenas na adaptação para o GOV.BR e em ajustes necessários para manter o funcionamento atual dos perfis de usuários, como gestores e técnicos.
  • Facilidade para integrar com outros sistemas: Usar o GOV.BR também facilita futuras integrações com outros sistemas governamentais, o que significa que o acesso a outros serviços poderá ser feito de maneira mais centralizada e organizada.

Como Criar sua Conta no GOV.BR

Para criar uma conta bronze no GOV.BR, o primeiro passo é acessar o site oficial GOV.BR pelo navegador do seu celular ou computador. Na página inicial, clique em “Entrar com GOV.BR”, que está no canto superior direito, e depois selecione a opção “Crie sua conta”, localizada logo abaixo dos campos de login.

Em seguida, escolha uma das formas de cadastro disponíveis. A opção mais comum é usar o número do CPF. Insira o seu CPF, clique em “Próxima” e, na tela seguinte, forneça sua data de nascimento. Você será direcionado para a etapa de validação, onde precisará receber um código de verificação por e-mail ou SMS. Escolha a opção que preferir, clique em “Enviar código” e aguarde o recebimento.

Após receber o código, insira-o no campo indicado e prossiga para criar sua senha. A senha precisa ter no mínimo 8 caracteres, incluindo letras, números e, de preferência, um símbolo como @, # ou !. Digite a senha nos dois campos para confirmação e clique em “Próxima”.

Se tudo for feito corretamente, aparecerá uma mensagem informando que sua conta foi criada com sucesso. Agora você já pode usar sua conta GOV.BR para acessar diversos serviços públicos digitais.

Lembre-se de guardar sua senha em um local seguro e, se possível, ative a verificação em duas etapas para aumentar a segurança da sua conta. Em caso de dúvidas sobre o GOV.BR, acesse gov.br/atendimento.

 

FONTE:https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/cadastro-ambiental-rural-passara-a-ser-acessado-com-a-conta-gov.br

CAR – Estado de São Paulo aprova mais de 100 mil cadastros ambientais rurais

 Estado de São Paulo alcançou um feito inédito: o cadastramento de 100 mil propriedades rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O estado lidera a agenda de conservação territorial na atividade agropecuária nacional, preservando 25% do seu território — acima do que o Código Florestal Brasileiro exige, que é de 20%.CAR RESERVA LEGAL APP STF SP SICAR PRADA COMPENSAÇAO PRA CODIGO FLORESTAL PRADA AMBIENTAL MEIO AMBIENTE TAC TC CARLUPE AJUDAGRO

O número de 100 mil cadastros foi entregue na quinta-feira (12) pelo governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), e pelo secretário de Agricultura e Abastecimento, Guilherme Piai, em cerimônia no Palácio dos Bandeirantes. A marca simbólica foi registrada com a entrega do certificado ao produtor Manoel Rainho Júnior, da Fazenda Miralua, localizada em Marabá Paulista, na região oeste do estado.

“Só São Paulo atingiu a marca de 100 mil CARs validados. Somos uma potência agroambiental, nossas reservas florestais estão crescendo. Hoje, 25% das nossas propriedades têm CAR validado. Até 2026, todas as 400 mil propriedades rurais paulistas terão o cadastro ambiental regularizado”, afirmou o governador Tarcísio de Freitas.

O sistema já conta com mais de 432 mil cadastros ativos, sendo que 81 mil estão validados e outros 20 mil em processo de validação. Até o final do ano, o estado deve atingir a meta de mais de 100 mil cadastros validados, consolidando um marco importante para o Governo de São Paulo.

O governo paulista classificou o resultado como significativo, fruto de um árduo trabalho junto aos produtores rurais para a validação do CAR. A inscrição no programa é o primeiro passo para a obtenção da regularização ambiental do imóvel.

“Vamos validar 100% dos CARs de São Paulo até 2026. Com análise dinamizada e inteligência artificial, o estado será o primeiro no Brasil a implementar o Código Florestal Brasileiro de forma completa. Nosso produto é muito valioso, e nosso agro é o mais sustentável do mundo”, destacou Guilherme Piai, secretário de Agricultura e Abastecimento.

O Estado de São Paulo lidera a agenda de conservação territorial na atividade agropecuária nacional, preservando 25% do seu território, acima do que o Código Florestal Brasileiro exige, que é de 20%. Esse resultado significativo é resultado de um árduo trabalho, junto aos produtores rurais paulistas, para validarem o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularização ambiental do imóvel e foi necessária uma estrutura e profissionais capacitados para acelerar este processo de cadastro das propriedades dos pequenos produtores rurais. Cerca de 80% dos cadastros feitos precisaram ser modificados por algum erro de preenchimento, segundo Luis Gustavo Ferreira, coordenador de ação regional. “Vamos validar 100% dos CAR de SP até 2026. Com análise dinamizada e inteligência artificial, SP será o primeiro no Brasil a implementar o código florestal brasileiro. Nosso produto é muito valioso e nosso agro é o mais sustentável do mundo”, afirmou Guilherme Piai, secretário de Agricultura e Abastecimento de São Paulo.

Vale lembrar que o CAR é um facilitador para acesso a créditos e incentivos. Para os proprietários rurais, o cadastro é um requisito para acessar diversos programas de financiamento e créditos agrícolas oferecidos tanto pelo governo federal quanto estadual. Isso inclui linhas de crédito para adoção de práticas sustentáveis, recuperação de áreas degradadas e manutenção de áreas de preservação

O Plano Safra 2024/25 beneficiou os produtores com cadastro regularizado, com redução das taxas de juros para recuperação de pastagens e premiação para os produtores rurais que adotam práticas agropecuárias consideradas mais sustentáveis.   Os produtores que têm o CAR aprovado tiveram 0,5% de desconto, e outras boas práticas de sustentabilidade também foram beneficiadas com mais 0,5%. Portanto, 1% a menos de juros para os produtores que têm práticas de sustentabilidade.

O CAR permite o monitoramento das áreas de vegetação nativa, o que ajuda a identificar áreas desmatadas ou em processo de degradação, facilitando ações de fiscalização e prevenção de crimes ambientais. No estado de São Paulo, esse controle é fundamental, especialmente em regiões com grande biodiversidade e ameaças de desmatamento ilegal.

Ao reunir informações detalhadas sobre a vegetação nativa, o uso do solo e as áreas de preservação, o CAR é uma ferramenta estratégica para o planejamento de políticas públicas voltadas para a conservação ambiental. Ele auxilia o governo paulista na definição de áreas prioritárias para restauração ecológica, ações de manejo e conservação de recursos hídricos.

Em resumo, o CAR é uma ferramenta essencial para o desenvolvimento sustentável no estado de São Paulo. Ele oferece um caminho para a regularização ambiental, possibilitando ao mesmo tempo o acesso a incentivos, participação em programas de recuperação e o apoio a uma gestão ambiental mais eficiente e transparente.

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FONTE:https://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/390642-car-estado-de-sao-paulo-atinge-meta-de-100-mil-cadastros-ambientais-validados.html e https://www.canalrural.com.br/agricultura/agronegocio/sao-paulo-valida-100-mil-cadastros-no-car-e-lidera-sustentabilidade-rural/

CAR, STF valida o conceito de “bioma” para a compensação de reserva legal

 

Corte rejeitou, por unanimidade, o critério de “identidade ecológica”, garantindo segurança jurídica aos produtores ruraisCAR RESERVA LEGAL APP STF SP SICAR PRADA COMPENSAÇAO PRA CODIGO FLORESTAL PRADA AMBIENTAL MEIO AMBIENTE TAC TC CARLUPE AJUDAGRO

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a compensação de reserva legal entre propriedades situadas no mesmo “bioma”, como define o Novo Código Florestal. Com isso, a corte rejeitou a alegação de que deveria ser utilizado para fins compensatórios o critério de “identidade ecológica”. Realizada na quinta-feira (24), a decisão ocorreu em julgamento de embargos de declaração – uma espécie de recurso – ajuizado em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4902, que questionava pontos do Novo Código Florestal. Em conjunto com outras entidades, o Sistema FAEP fez um amplo trabalho de interlocução, fazendo apontamentos jurídicos que reforçavam a constitucionalidade do que o Novo Código Florestal já estabelecia.

“É uma decisão importantíssima, que se converte em uma grande vitória para o setor agropecuário. O STF reconhece e mantém o Código Florestal, dando segurança jurídica aos produtores para efetuar as compensações ambientais, como prevê a lei, e para continuar cumprindo sua missão de produzir”, diz o presidente interino do Sistema FAEP, Ágide Eduardo Meneguette.

Com o entendimento do STF, os produtores podem fazer a compensação de reserva legal em áreas do mesmo bioma – no caso do Paraná, da Mata Atlântica –, ainda que as terras utilizadas para este fim não tenham as mesmas características de vegetação da propriedade rural.

O processo

Ajuizada em março de 2013, A ADI questionava o artigo 66 do Novo Código Florestal – Lei 12.551/12 –, no trecho que trata das compensações de reserva legal. A ação argumentava que para fins compensatórios fosse utilizado o critério de “identidade ecológica”. Hoje, os produtores que não mantêm reserva legal em sua propriedade (que deve corresponder a 20% da área, no caso do Paraná), podem fazer a compensação de algumas formas, como adquirindo cotas ou arrendando áreas de reserva, por exemplo. Também é possível utilizar cotas de reserva excedentes, de outro imóvel.

Se o critério de “identidade ecológica” fosse definido, as áreas utilizadas para fazer compensação de reserva legal teriam que ter características semelhantes de dimensão e vegetação da área em que se encontra sua a propriedade rural. Por exemplo, se a fazenda do produtor rural fica em uma área com predominância de araucárias, a compensação deveria ser feita a partir de um local com as mesmas características de vegetação. Tudo isso dificultaria as compensações e abriria precedentes para que áreas já regularizadas passassem a ser consideradas em desconformidade com a lei.

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No fim de 2023, o julgamento dos embargos de declaração havia sido iniciado no Plenário Virtual do STF. A maioria dos ministros já tinha, inclusivo, votado pela inconstitucionalidade do critério “bioma”, abrindo precedente para que passasse valer a tese da “identidade ecológica”.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que a compensação dentro do mesmo bioma atende à lógica de preservação ambiental estabelecida pelo Código Florestal.

O presidente da Faesp, Tirso Meirelles, comentou a decisão, destacando que ela traz uma garantia de segurança jurídica para os produtores rurais. “Os produtores terão tranquilidade para fazer a ratificação do Cadastro Ambiental Rural, para que possamos fazer o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), efetuar as compensações e ter os certificados desse processo, confirmando a sustentabilidade ambiental do agronegócio”, diz Tirso.

 

 

FONTE:https://summitagro.estadao.com.br/sustentabilidade/stf-sustenta-conceito-de-compensacoes-ambientais-dentro-do-codigo-florestal/https://faespsenar.com.br/compensacao-de-reserva-legal-por-bioma-trara-tranquilidade-a-produtores-para-ratificacao-do-car-diz-presidente-da-faesp/https://paranacooperativo.coop.br/noticias-ambiental/stf-valida-compensacao-de-reserva-legal-entre-imoveis-do-mesmo-biomahttps://www.rdnews.com.br/colunistas/ana-lacerda/compensacao-de-reserva-legal-stf-decide-que-vale-o-conceito-de-bioma/202163https://www.sistemafaep.org.br/com-atuacao-do-sistema-faep-stf-valida-o-conceito-de-bioma-para-a-compensacao-de-reserva-legal/https://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/387500-stf-confirma-compensacao-de-reserva-legal-por-bioma-famato-celebra-seguranca-juridica-para-o-setor-rural.html E YOUTUBE

 

 

IAT reforça importância da atualização regular do Cadastro Ambiental Rural

Central do CAR é a ferramenta usada pelo IAT para enviar informações aos proprietários e possuidores de imóveis no Paraná. Caso o usuário não tenha feito a inscrição, ou esteja com informações desatualizadas, não receberá notificações sobre pendências relacionadas à propriedade. A não atualização pode resultar até no cancelamento do cadastro.

O Instituto Água e Terra (IAT), autarquia responsável pela gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Paraná, reforça a necessidade da atualização regular dos dados na Central do Proprietário/Possuidor, dentro do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). A correção das informações é essencial para garantir a regularidade dos imóveis rurais do Estado. Além disso, a validação do documento é fundamental para que os produtores tenham acesso a linhas de crédito com juros mais baixos, incluindo o Plano Safra elaborado pelo governo federal.

Também conhecida como Central do CAR, a ferramenta é a principal forma de comunicação entre os órgãos ambientais e os proprietários/possuidores, permitindo o envio de notificações e pendências relacionadas à adequação de questões identificadas nas análises dos imóveis. No entanto, cerca de 200 mil dos 540 mil cadastros existentes no Paraná (37%) ainda não fizeram o primeiro acesso à Central. Além disso, há outros que estão com as informações defasadas.

“Caso o proprietário tenha mudado de endereço, telefone ou e-mail e não registre a alteração no sistema, ele não receberá mais as notificações do IAT encaminhadas pela Central. Isso é algo que pode causar prejuízos ao usuário, já que se essas pendências não forem atendidas no prazo estabelecido na notificação, o CAR do imóvel pode ficar pendente, ser suspenso ou cancelado”, explica o técnico do IAT responsável pelo CAR, Ayrton Torricillas Machado.

A regularização também é essencial para o acompanhamento das análises dinamizadas do CAR, feitas de forma eletrônica para corrigir irregularidades nas propriedades. “Por causa dessas análises automáticas, não há mais necessidade do envio de documentos físicos para os proprietários. Assim, todas as informações do processo são encaminhadas pela central”, destaca ele.

ANALISE DINAMIZADA SICAR CAR PRA CARLUPE

A Central do Proprietário/Possuidor pode ser criada ou atualizada na própria página do Sicar. No caso de alguma alteração, é necessário fazer o pedido formal ao IAT pelo e-mail car@iat.pr.gov.br, com o envio de documentos da propriedade e de uma solicitação disponível no site do Instituto, na seção “Documentos”.

CAR – O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro público eletrônico de âmbito nacional obrigatório para todos os imóveis rurais. Agrega informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa. Também integra informações de áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico.

Para efetuar o CAR no Estado, o proprietário precisa acessar o site do Sicar e baixar o aplicativo de cadastro. Neste, devem ser incluídas as informações pessoais, a documentação e as características físicas da propriedade.

Após a adesão e análise dos dados por meio do CAR, o produtor rural terá todas as recomendações de como se adequar à legislação e poderá fazer a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A proposta oferece um conjunto de ações voltadas a regularizar, recuperar ou compensar áreas de preservação permanente (APP), de reserva legal e de uso restrito localizadas nas propriedades rurais.

fontehttps://www.aen.pr.gov.br/Noticia/IAT-reforca-importancia-da-atualizacao-regular-do-Cadastro-Ambiental-Rural

Começou prazo para envio da DITR 2024

O prazo de entrega da declaração termina em 30 de setembro.

A declaração do ITR 2024 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2024), disponível no site da Receita Federal.

Veja como pagar o imposto

O imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

A multa para quem apresentar a DITR após o prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

Confira as formas de pagamento do imposto

  • O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal;
  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais. CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

Como fazer declaração do ITR

Para fazer a declaração do ITR, o usuário deve baixar o programa no site gov.br, disponível neste link. Antes de começar a declaração tenha em mãos os documentos necessários como escritura das terras, última declaração do ITR (se houver) recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR), recibo do Incra.

Após preencher todas as informações do formulário, o contribuinte deve enviar a declaração pela internet. Os proprietários de imóveis rurais que já tiverem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) podem incluir o número do recibo no formulário de declaração do ITR.

Neste caso, os documentos que comprovam as informações prestadas na declaração devem ser guardados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

Para mais informações acesse aqui.

DITR 2024 começa em 12 de agosto

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2206, de 23 de julho, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.

Prazo de Apresentação

O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 12 de agosto de 2024 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2024.

Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração

Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

A DITR, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024 (Programa ITR 2024), a ser disponibilizado no site da Receita Federal na internet

As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR 2024, o respectivo número do recibo de inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de informação na DITR do número do comprovante de recebimento deste.

Fica dispensado de informar na DITR 2024 o número do recibo de inscrição no CAR, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

A DITR deve ser apresentada à Receita por meio do Programa ITR 2024, tendo em vista que este já contém integrada a funcionalidade do programa Receitanet. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Assim, a DITR 2024 pode, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na internet.

A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo gravado, no ato da sua transmissão, no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB) que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.

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Declaração apresentada após o prazo

A apresentação intempestiva da DITR deve seguir os mesmos procedimentos para a apresentação tempestiva, ou seja, deve ser apresentada por meio do Programa ITR 2024, ou pode, opcionalmente, ser apresentada pela internet por meio do programa Receitanet, ou entregue em uma unidade do órgão durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Declaração Retificadora

Se, depois da apresentação da DITR relativa ao exercício de 2024, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A DITR retificadora deve ser apresentada à RFB pela internet, por meio do Programa ITR 2024. A apresentação da DITR retificadora pode, opcionalmente, ser feita mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,  ou entregue em uma unidade da RFB durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última DITR apresentada, relativa ao mesmo exercício.

Pagamento do Imposto

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita a operar com essa modalidade de arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

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A nova lei sobre o CAR para calcular o ITR

Antes de ser sancionado, texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal

Proprietários não vão precisar do Ato Declaratório Ambiental (ADA)para pagar imposto reduzido

O presidente da República, sancionou sem vetos a Lei 14.932/24, que autoriza a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural. A norma altera o Código Florestal.

O CAR é um banco de dados eletrônico de todos os imóveis rurais do País. Foi criado para centralizar informações sobre as propriedades e as áreas preservadas. Ele é administrado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

A norma sancionada também retira, da lei que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a obrigatoriedade do uso do Ato Declaratório Ambiental para redução do valor devido no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).que simplifica a declaração do imposto sobre a propriedade rural.

A nova norma, que altera o Código Florestal, autoriza o uso do CAR (Cadastro Ambiental Rural) para apuração da área tributável de imóvel rural. A nova lei também retira a obrigatoriedade do uso do Ato Declaratório Ambiental para redução do valor devido no ITR.

O CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório a todos os proprietários de imóveis rurais. Foi criado para integrar as informações ambientais das propriedades rurais, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Considerando que todas as informações necessárias à apuração do valor tributável pelo ITR já constam do CAR, realmente não se justifica a manutenção da obrigatoriedade do ADA, cuja revogação também foi disposta na nova legislação”, complementa.

Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (24), a nova lei decorre do Projeto de Lei 7611/17, do ex-senador Donizeti Nogueira (TO). O texto tramitou em caráter conclusivo e foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro.

Fonte: Agência Câmara de Notícias www.noticiasagricolas.com.br youtube

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AUREA GLOBAL INVESTMENTS

 

Ilmos. Srs. Diretores da

AUREA GLOBAL INVESTMENTS

 

Prezados senhores

 

Em atenção à solicitação de nosso parceiro, responsável técnico pelo estudo e elaboração de nossos projetos de regularização de imóveis rurais nos termos das legislações em vigor, com grata satisfação servimo-nos do presente para transmitir alguns esclarecimentos a respeito de nossas atividades, notadamente relacionadas a trabalhos com referidos projetos, almejando merecermos de V.Sª. e dignos parceiros uma atenção especial, visando possível demonstração de interesse em participar daquilo que desenvolvemos.

 

Para tanto, iniciamos a descrição informando quanto à nossa empresa, a qual não possui atualmente uma grande estrutura, mas conta com profissionais que buscaram profundo conhecimento sobre todos os acontecimentos recentes abordados pelas legislações ambientais, estando altamente capacitados para dissertar e abordar sobre qualquer assunto relacionado com projetos de regularização ambiental de imóveis rurais face as imposições do Novo Código Florestal, de maio de 2012 e posteriores regulamentações através de instruções normativas, leis, decretos, medidas provisórias, baixadas tanto ao nível Federal, como Estaduais; com total conhecimento a respeito dos procedimentos e plataformas criadas pelos órgãos ambientais em geral; inclusive relacionados com o CAR, PRA, CIB, CNIR, ITR, CCIR, GEO, CRA, SERVIDÃO, área dentro ou fora de PARQUE e APA, projetos de Sequestro de Carbono e de remuneração por serviços ambientais; e demais assuntos correlatos.

 

Nossa empresa foi criada logo após a aprovação e promulgação do Novo Código Florestal; sendo nosso trabalho inicial focado principalmente em projeto de regularização de imóveis rurais, em especial relacionado com passivos de RESERVA LEGAL e não preservação das APP – áreas de preservação permanente (margens de rios, córregos, banhados, encostas, nascentes, etc.), e para tanto buscamos:-

 

  • Completo conhecimento sobre todos os procedimentos relacionados ao CAR – Cadastro Ambiental Rural dos imóveis, as vantagens do proprietários em promover as regularizações ambientais de seu imóvel de maneira voluntária; o sistema de análise do CAR pelos órgãos ambientais, criações das CENTRAIS dos PROPRIETÁRIOS, regularização das APP com recursos de dotações desonerosas ou a fundo perdido; pleito de recebimento por serviço ambiental com as regularizações das APP e da RESERVA LEGAL das propriedades.
  • Para o proprietário rural que quer deixar para depois, por não acreditar na seriedade das legislações, resta a adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, na qual os órgãos ambientais, seja o central ou o regional, irá intimar e impor ao proprietário rural o sistema de regularização de seu imóvel de maneira que mais interesse ao sistema ambiental, sob pena de uma série de consequências, como multas, embargos, bloqueios, e demais sanções.

 

  • Para atender o proprietário rural na fase do CAR, em especial relacionado com passivo de RESERVA LEGAL; no qual os procedimentos são mais simples e menos onerosos, buscamos levantar o máximo de áreas coberta por vegetação nativa própria e indicada para uso no sistema de COMPENSAÇÃO da falta de RESERVA LEGAL em seu imóvel, dentro de todas as exigências do Código Florestal e legislações paralelas; fazendo oferta destas áreas acompanhada do necessário projeto ambiental a ser inserido na plataforma do sistema ambiental; o qual inclui a análise e solução de todas as demais questões ambientais do imóvel que não estejam na conformidade das legislações, em especial as regularidades das APP.

 

  • Atualmente damos assessoria em todo o país, mas estamos trabalhando com projetos de Compensação apenas nos Estados de São Paulo e Paraná, e com base nas informações inseridas pelos proprietários rurais ao inscreverem seus imóveis no CAR – Cadastro ambiental Rural, sabe-se que o passivo de RESERVA LEGAL gira em torno de 1.000.000 (um milhão) de hectares em cada um dos Estados; e também se sabe que a quantidade de área coberta por vegetação nativa existente em cada um dos Estados não chega a 200.000 (duzentos mil) hectares; consequentemente sendo suficiente para atender no máximo 20% (vinte por cento) das necessidades; cujo estoque será esgotado tão logo os proprietários rurais se despertem para uma realidade da qual não estão tendo os necessários esclarecimentos por parte de seus assessores ambientais.

 

  • Nosso trabalho até o momento se concentrou em levar aos proprietários rurais informações corretas sobre os procedimentos e providências que precisam tomar para evitarem sérios entraves em suas atividades, mas até hoje com baixa adesão pela falta de credibilidade que o próprio sistema causa com prorrogações e alterações nos procedimentos; tendo levado longos 12 anos para finalmente definirem regras exatas e definitivas em tais procedimentos, começando finalmente as análises dos CAR’s e emissão das NOTIFICAÇÕES aos proprietários rurais para, voluntariamente, apresentarem planos de regularizações das irregularidades ambientais que foram encontradas em seus imóveis, em especial relacionado à preservação das APP e a porção do imóvel que deveria ter sido preservado coberto por vegetação nativa, a título de RESERVA LEGAL, perfazendo com as APP um mínimo de 20% da área do imóvel rural.

 

  • Das análises que estão sendo promovidas pelo sistema em relação aos CAR’s., como era previsto, tanto na região norte do Paraná e oeste e noroeste de São Paulo, está se constatando a falta de RESERVA LEGAL em quase todas os imóveis, e muitas irregularidades na preservação das APP, em especial supressão de pequenas nascentes e desmatamento de margens de rios, lagos e banhados, visando as NOTIFICAÇÕES que estão sendo expedidas dar ao proprietário a oportunidade de apresentarem plano de regularização de maneira voluntária. Nosso trabalho está focado na apresentação ao mesmo tempo a solução de uma maneira simples e menos dispendiosa, mantendo e produtividade e valorizando o imóvel, com orientação ao uso do sistema de COMPENSAR a falta de RESERVA LEGAL de seu imóvel, por área coberta por vegetação nativa em outro imóvel, com exigência do sistema de que ambas as áreas, tanto a que recebe como a que cede a reserva, estejam localizadas no MESMO ESTADO e MESMO BIOMA; mas completado pela exigência de que a aprovação do projeto de COMPENSAÇÃO está condicionado a que todas as demais questões ambientais do imóvel que recebe estejam também regularizadas, em especial as APP.

 

  • Sabendo-se que a quantidade de área coberta por vegetação nativa vai atender apenas 20% (vinte por cento) das necessidades, estamos nos preparando para atuar na segunda etapa das regularizações, que será o PLANTIO de árvore nativa para compor a RESERVA LEGAL dos imóveis, que vai atingir um montante em torno de 800.000 (oitocentos mil) hectares em cada um dos Estados (PR e SP), passando de mais de UM BILHÃO de árvores a serem plantadas em cada um deles, a um custo médio em torno de R$.20,00 por muda; mas lembrando que além da RESERVA LEGAL há também enorme quantidade de área de APP a serem reflorestada.

 

  • E completando o raciocínio, toda essa porção de área de MATA NATIVA, tanto a existente, sobre a qual será firmado termo de PERSERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE ao se destinar a COMPOR RESERVA LEGAL de outro imóvel, como aquela que vai ser PLANTADA, seja a título de RESERVA LEGAL ou APP, se prestam para inserção ou inclusão em projeto de SEQUESTRO DE CARBONO, a ser negociado com empresas emitentes de gazes de efeito estufa, como industrias de transformação, transportes, etc., gerando fantásticos rendimentos por prestação de serviço ambiental.

 

Feita a exposição acima quanto a nossa atuação e perspectivas daquilo que poderemos alcançar, no caso de uma parceria que venha a nos dar solidez e melhores condições de atuação nesse promissor mercado e atividade, acreditamos ser o momento de expor aquilo que seria conveniente para as partes nessa possível parceria, e nesse sentido fazendo algumas sugestões daquilo que seria útil numa eventual composição de parceria, que poderá trazer excelentes e extraordinários rendimentos e satisfações para as partes, a seguir expostos :-

  • Como acima informado, as análises dos CAR’s. estão se intensificando, com expedição de NOTIFICAÇÕES aos proprietários, dando pequenos prazos para que informem como pretendem promover a regularização de seu imóvel de maneira voluntária, quando constatado passivo de RESERVA LEGAL em seu imóvel e irregularidades nas APP, que são a maioria dos CAR’s analisados.

 

  • O proprietário que pretenda se utilizar do sistema de COMPENSAÇÃO da falta de RESERVA LEGAL em seu imóvel, por área de mata situada em outro imóvel, sistema mais simples e menos oneroso; para que possa atender a NOTIFICAÇÃO no prazo assinalado, usando tal sistema, ele precisa buscar de imediato área coberta por vegetação nativa que esteja devidamente regularizada e apresentar ao órgão ambiental que promoveu a notificação a RESERVA LEGAL COMPENSATÓRIA de seu imóvel; eximindo-se de eventual obrigação de ter que plantar árvore em área produtiva e de alto valor econômico; em cuja oportunidade poderá pleitear a revisão de termos que tenha firmado em datas anteriores nesse sentido, qual seja, que iria plantar árvore, mas não tenha plantado até o momento.

 

  • Se o proprietário não apresentar a RESERVA LEGAL COMPENSATÓRIA no prazo assinalado, ele será coagido ou forçado a assinar um novo TC ou TAC (Termo de Compromisso ou Termo de Ajuste de Conduta), se comprometendo a apresentar num curto prazo, um projeto elaborado por Engenheiro Agrônomo ou equivalente, ou Viveiro Credenciado, se obrigando a promover a recomposição ou restauração da porção de RESERVA LEGAL em seu próprio imóvel, demarcando a área a ser reflorestada, cujo Termo não será passível de revisão, sendo de cumprimento obrigatório, sob pena de pesadas multas, bloqueios e embargos de seu imóvel, inclusive quanto a comercialização da produção, em especial se destinado a exportação.

 

  • E como acima também informado, das análises dos CAR’s registrados no Sistema Ambiental, as áreas de mata disponível e que se prestam para uso no sistema de COMPENSAÇÃO de RESERVA LEGAL, vão atender no máximo 20% (vinte por cento) das necessidades, e assim, de cada cinco (5) proprietários rurais apenas um (1) irá encontrar área de mata para adquirir, solucionando o problema de maneira simples e menos onerosa; cabendo aos demais os encargos de restaurar as porções de reserva legais em seus imóveis, cumprindo um complexo e oneroso projeto ambiental, porquanto a restauração estará sujeita a cumprimento de normas técnicas devidamente estabelecidas, inclusive relacionado às espécies e quantidades de mudas a serem plantadas, com acompanhamento do desenvolvimento.

 

  • E assim, muito em breve estaremos vendo centenas, senão milhares de proprietários correndo a procura de área de mata que esteja devidamente regularizada para apresentarem como as RESERVAS LEGAIS de seus imóveis, e logo em seguida cinco vezes mais proprietários procurando VIVEIROS CREDENCIADOS para elaborarem projetos de recomposição das RESERVAS LEGAIS de seus imóveis; e de um modo geral, por sua vez, todos eles procurando VIVEIROS CREDENCIADOS para restaurarem as APP (nascentes, margens de rios, encostas, banhados, etc.) que tenham sido indevidamente desmatado ao longo dos anos.

E para atender as necessidades desses milhares de proprietários, tanto para constituir as RESERVAR LEGAIS COMPENSATÓRIAS de seus imóveis, ou no plano de restauração das RESERVAS LEGAIS em seus próprios imóveis; com a urgência do prazo concedido pelos órgãos ambientais, livrando seus imóveis das sanções que poderão advir, o que devemos ter em mãos, devidamente regularizado e pronto para comercialização?

  • ÁREAS coberta por VEGETAÇÃO NATIVA devidamente regularizada em todos os requisitos e exigências dos órgãos ambientais, pertencente ao MESMO ESTADO e MESMO BIOMA da área que receberá a COMPENSAÇÃO, propiciando condições de comercialização imediata, para que se possa dar cumprimento às notificações emitidas, dentro dos curtos prazos que serão oportunizados pelos agentes fiscalizadores em suas notificações.

 

  • VIVEIROS instalados e devidamente credenciado junto Órgãos Ambientais, em condições de elaborar de imediato projetos de restauração florestal nativa de imóveis rurais, relacionados a constituição de RESERVAS LEGAIS e porções de APP, dentro das normas e técnicas estabelecidas, em especial quantidade de mudas por hectare, e às espécies de vegetação da região a ser reflorestada.

 

Eventual parceria que viesse a ser composta seria no sentido de que o parceiro estivesse disposto a CUSTEAR a aquisição e regularização de ÁREAS DE MATA para comercialização aos interessados, de maneira simples e rápida, nos moldes como haverá de ser; e também CUSTEASSE a instalação de VIVEIROS para início imediato de produção das mudas de árvores nativas que se farão necessárias; ambas as medidas para antecipar a procura eminente que está para ocorrer.

Para incentivo da tomada de tais decisões de eventuais parceiros que desejem entrar nesse mercado promissor, informamos que durante o longo tempo mediado desde a promulgação do Código Florestal até os dias de hoje, aliado à busca de completas informações sobre o assunto; promovemos também a elaboração de uma plataforma de cadastramento de todos os proprietários rurais, dos Estados de São Paulo e Paraná, inteirando-se da necessidade de cada um, tanto relativo aos passivos de RESERVA LEGAL ou APP, com informações estendidas às pessoas que os assessoram, sejam os contadores, engenheiros ou advogados, dando as condições e as orientações precisas para início de um trabalho intensivo de ofertas.

Contanto com a valiosa atenção de V.Sª. quanto às questões acima, ficamos no aguardo de uma manifestação, esperando seja a mesma no sentido de celebração de uma parceria, o que nos deixaria imensamente honrados.

Cordialmente

Carlupe Imóveis Ltda

 

 

FAESP/SENAR-SP CAPACITA SINDICATOS PARA REGULARIZAR CAR DE PRODUTORES

Sindicatos Rurais terão profissionais aptos a colaborar com proprietários nas etapas de Regularização Ambiental no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SICAR SP)

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (Faesp) está oferecendo um Plano de Treinamento e Capacitação para os colaboradores dos 237 Sindicatos Rurais do estado para o acompanhamento e apoio aos proprietários de imóveis rurais na etapa de validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A informação foi enviada aos sindicatos de todo estado em circular do presidente da Faesp, Tirso de Salles Meirelles, com a intenção de ajudar os proprietários e produtores associados a avançar nas etapas de regularização do cadastro ambiental e prosseguir na adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

“Queremos ajudar os produtores rurais na regularização de seus imóveis. Sabemos que todos têm a intenção de estar de acordo com a legislação vigente, que é uma conquista dos proprietários, pois permite regularizar os eventuais passivos ambientais sem prejuízo da produção agropecuária em seus imóveis. O fato é que não basta se cadastrar. O processo exige certo conhecimento técnico para ter sequência e é isso que queremos oferecer, por meio de nossos sindicatos rurais. Vai ser importante para todos adquirir conhecimento. Isso deve ser um processo constante de agora em diante”, explica o presidente da Faesp.

O processo todo pode ser consultado via internet. Pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural possível acessar a “Sala do Proprietário”  para conferir a situação cadastral com a devolutiva da análise já realizada pela Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento. Por ser um processo e um sistema muito novos, os usuários ainda não o consideram tão intuitivo e é por isso que a Faesp pretende colaborar com os proprietários cadastrados, facilitando a compreensão dos trâmites com o apoio e treinamento, multiplicado pelos sindicatos rurais.

Dados da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA) indicam que 10% das mais de 400 mil propriedades rurais paulistas já tiveram seus cadastros validados. Entretanto, 60% dos proprietários ainda não estão cientes do resultado das análises de seus dados informados, após terem feito suas declarações no CAR. Além disso, mais 90% dos 423 mil cadastros ativos já passaram por uma análise dinamizada dos órgãos competentes e estão aguardando manifestação ou providências do proprietário para seguir com a regularização.

“A ideia é que cada sindicato capacite suas equipes para que possam ajudar os produtores da região a utilizar o sistema e chegar ao fim do processo, compreendendo qual sua situação e os ajustes que necessários à conclusão. Assim, teremos, de fato, agricultores aptos ao apoio e incentivo governamental para a preservação e recuperação ambiental, como idealizado pela lei”, conclui Meirelles.

CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

A Faesp criou o Departamento Sustentabilidade, especialmente para desenvolver ações de suporte aos produtores e proprietários rurais quanto às questões ambientais, sociais e econômicas, que são essenciais ao futuro do agronegócio.

Para oferecer mais subsídios à questão das adequações legais, a Faesp também está criando um grupo de trabalho, em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), que vai  analisar situações de irregularidades e pendências, apontar soluções administrativas e registrais e estudar a necessidade de eventuais ajustes na legislação que possam colaborar para a melhoria e simplificação dos processos de regularização ambiental de imóveis rurais, de acordo com o novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012).

 

FONTE:https://faespsenar.com.br/faesp-senar-sp-capacita-sindicatos-para-regularizar-car-de-produtores/ e YOUTUBE

CAR – Governador lança Cadastro Ambiental Rural digital: “Mais rápido, eficiente e objetivo”

A meta é que, em dois anos, 100% dos cadastros de imóveis rurais em MT sejam analisados com o novo sistema 100% AUTOMATIZADO

A estimativa é de que o CAR Digital amplie os cadastros aprovados para mais de 51 mil, até março de 2025.

Crédito – Mayke Toscano/Secom-MT

O governador Mauro Mendes destacou que o novo sistema do Cadastro Ambiental Rural, o CAR Digital, lançado nesta quarta-feira (27.03), no Palácio Paiaguás, vai dar mais velocidade ao cadastro de imóveis rurais em Mato Grosso.

O novo modelo passará a ser 100% automatizado, utilizando imagens de satélite para apontar e gerar o cadastro dos produtores, o que vai garantir os princípios da eficiência, impessoalidade e transparência.“Antes, os projetos eram analisados manualmente pela equipe técnica. Era um problema histórico enfrentado com baixa resolutividade. Agora, temos um mecanismo mais rápido, eficiente e objetivo para trazer, a médio prazo, a solução para o problema do cadastro rural. Isso mostra que estamos preocupados em cumprir a nossa legislação”, afirmou o governador.Com o sistema manual antigo, Mato Grosso atingiu pouco mais de 9 mil cadastros aprovados, dos cerca de 121 mil elegíveis, desde 2017. A estimativa é de que o CAR Digital amplie os cadastros aprovados para mais de 51 mil, até março de 2025.

O governador garantiu que até 2026, todos os cadastros elegíveis devem ser analisados.“A digitalização vai permitir que nossos analistas se dediquem a situações mais complexas e específicas, agilizando a análise dos cadastros parados. Com essa força de trabalho, dos técnicos e do novo sistema, será possível ter 100% dos CARs analisados em, no máximo, dois anos”, pontuou.

Mauro ressaltou ainda que a regularização ambiental é um importante passo para colocar Mato Grosso em uma posição de destaque diante do Brasil e do mundo.

“Se tem uma coisa que nós, brasileiros, podemos nos orgulhar é com o nosso agronegócio. Somos o maior exportador de alimentos no mundo. Produzir alimentos num planeta que caminha para 10 bilhões de pessoas é ser um dos grandes protagonistas na garantia de segurança alimentar. E o CAR digital vai nos levar a um resultado de muito orgulho na área ambiental para trilhar esse caminho”, enfatizou.

Além de assinar o decreto que regulamenta o CAR Digital, o governador e a secretária de Estado de Meio Ambiente, Mauren Lazzaretti, entregaram os três primeiros cadastros aprovados digitalmente no município de Nova Ubiratã, que foi a cidade piloto para os testes do novo sistema.

Governo de Mato Grosso lança sistema de Cadastro Ambiental Rural inédito no país

O novo CAR Digital fará análises de cadastro de imóveis rurais com mais agilidade a partir de imagens de satélites

Foto: Mayke Toscano
Na vanguarda da regularização ambiental do País, o Governo de Mato Grosso conta agora com um sistema 100% automatizado para a análise dos cadastros de imóveis rurais do Estado: o Cadastro Ambiental Rural (CAR) Digital. O sistema é um projeto único no Brasil e utiliza a tecnologia de imagens de satélites para apontar e gerar ao produtor o CAR aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), trazendo mais agilidade a todo o processo.

O novo sistema foi lançado nesta semana, em evento no Palácio Paiaguás, onde o Decreto n° 780/2024, que regulamenta o procedimento de análise automatizada do CAR Digital no âmbito da Sema-MT, foi assinado pelo governador Mauro Mendes e pela secretária da Pasta, Mauren Lazzaretti, marcando a implementação do sistema no Estado.

Análise automatizada

O Decreto n°. 780/2024, que regulamenta o procedimento de análise automatizada do CAR Digital no âmbito da Sema-MT, foi assinado pelo governador e pela secretária da Pasta, Mauren Lazzaretti, marcando a implementação do sistema no Estado.

Também foram entregues os primeiros CARs Digitais aprovados aos produtores rurais Moacir Antônio Guarnieri, Sandro Luiz Guarnieri e Josemar Londero. Os produtores Guarnieri foram representados por Carlos Cairo Montemezzo (GT Ambiental) e Pamela Rodrigues (engenheira florestal). Já Londero, pelo responsável técnico João Miranda.

ANALISE DINAMIZADA SICAR CAR PRA CARLUPE

A ferramenta foi desenvolvida pela Secretaria de Meio Ambiente e implantada como projeto-piloto no município de Nova Ubiratã (a 479 km de Cuiabá), onde 1.579 cadastros passaram pela automação. Nesta primeira fase do projeto, a Sema realizará o mapeamento e processamento do CAR Digital de 65 municípios.

Em todos os 142 municípios mato-grossenses, 121.240 cadastros são elegíveis ao CAR Digital. A previsão é saltar dos atuais 9.186 mil cadastros aprovados, apenas 16% da área cadastrável em Mato Grosso, para 51.470 mil até março de 2025.

Também estiveram no lançamento do CAR Digital: o procurador do TRE-MT, Erich Masson; o desembargador do TJMT, Rodrigo Curvo; a senadora Margareth Buzetti; os deputados estaduais Max Russi, Dilmar Dal Bosco e Dr. João; os secretários de Estado Fábio Garcia (Casa Civil), Jefferson Neves (Cultura, Esporte e Lazer), Luluca Ribeiro (Agricultura Familiar), César Roveri (Segurança Pública) e Jordan Espíndola (Governadoria); o presidente do Intermat, Francisco Serafim; o presidente da Aprosoja, Lucas

 

 

Vitor Hugo Batista | Secom-MT https://secom.mt.gov.br/w/governador-lan%C3%A7a-cadastro-ambiental-rural-digital-mais-r%C3%A1pido-eficiente-e-objetivo- https://revistacultivar.com.br/noticias/governo-de-mato-grosso-lanca-sistema-de-cadastro-ambiental-rural-inedito-no-pais