CAR e PRA diferenças e conseqüências da prorrogação e procedimentos para manter o  CAR ATIVO

  • Para quem queria ser o último o tempo de decisão chegou.
  • As análises dos CAR’s começaram e as NOTIFICAÇÕES estão sendo feitas.
  • Consulte o CAR de seu imóvel e veja em qual posição se encontra
  • CAR pendente, suspenso ou cancelado pode trazer problemas graves.

Diferente dos anteriores, o atual Código Florestal criou duas ferramentas para aplicação de suas normas e consequente fiscalização de cumprimento :-

  • O CAR – No comando do proprietário, onde ele retrata ao SICAR a situação ambiental de sua propriedade e informa como pretende regularizar eventual passivo de APP e RESERVA LEGAL. Tudo o que é feito no CAR e simples e barato, e sendo bem feito e completo isenta de adesão ao PRA.
  • O PRA – No comando do órgão ambiental, ao qual deve aderir o proprietário que fez um CAR incompleto e deficiente; e onde o órgão fiscalizador impõe os procedimentos visando a regularização de eventual passivo constatado quando da análise do CAR. Tudo o que é feito no PRA é complexo e oneroso.

A restauração envolve elaboração de projeto por engenheiro florestal ou biólogo com ART, com laudos periódicos do plantio e zelo relatando as fases de desenvolvimento

O prazo normal do CAR passou a ser perene e sem vencimento, possibilitando a qualquer tempo, a inscrição e re-ratificações daqueles já realizados. E para quem fez, que é a maioria, as análises do CAR estão sendo feitas desde julho.2017 e sendo constatadas irregularidades o proprietário é NOTIFICADO para as correções.

CARLUPE

O CAR tem 04 posições no Sistema :-

  • ATIVO – foi feita a inscrição, não foi analisada ou na análise constatou-se estar tudo em ordem.

 

  • PENDENTE – Das análises foram constatadas deficiências ou irregularidades nas informações, como falta de APP e Reserva Legal, não indicação de nascentes e córregos, sobreposições, etc..

 O proprietário será NOTIFICADO para prestar informações complementares corrigindo as deficiências dentro de um determinado prazo. Se for atendida, volta para a posição ATIVO.

  • SUSPENSO – Não atendida a NOTIFICAÇÃO o CAR passa para tal posição, sendo o proprietário INTIMADO para comparecer e aderir ao PRA e assinar TC ou TAC se comprometendo pela regularização ambiental da propriedade nos termos das normas impostas pelo Sistema.

Assinado o TC ou TAC, de caráter irrevogável e de cumprimento impositivo e obrigatório, o CAR volta para a posição ATIVO, permanecendo em tal posição enquanto estiver sendo cumprido o projeto a ser elaborado e aprovado pelo Sistema, com apresentação de relatórios periódicos.

  • CANCELADO – quando não é atendida a NOTIFICAÇÃO da letra “b”, nem a INTIMAÇÃO da letra “c”, ou descumprido o TC ou TAC.

O CAR precisa ser mantido na posição ATIVO sob pena de uma série de implicações, como:- impedimento de acesso ao crédito e financiamento agropecuários; emissão de nota fiscal para possibilitar a venda da produção; averbações no C.R.I. relativo a compra, venda, desmembramentos e outras; licenciamentos ambientais; discussões em juízo a respeito de questões relacionadas a isenção ou cobrança de multas e embargos da propriedade.

As notificações, intimações, imposições, sanções, etc., pelo SICAR ao PROPRIETÁRIO, serão sempre feitas pela CENTRAL DO PROPRIETÁRIO junto ao Sistema, a ser criado pelo proprietário e acessada constantemente para se inteirar dos acontecimentos e poder tomar as providências necessárias nos prazos estabelecidos, sob pena de revelia, que poderá resultar em sérios dissabores, em especial o posicionamento do CAR no Sistema.

Devido a seriedade das normas relativas ao posicionamento do CAR, e a complexidade do sistema, é aconselhável ao proprietário contratar assistência de profissional competente e sempre buscar informações em seu sindicato.

Os principais alvos das análises do CAR se relacionam com às APP e à RESERVA LEGAL, ambas obrigatórias e impositivas, sendo que as APP precisam ser restauradas no próprio imóvel; e quanto a falta de RESERVA LEGAL pode ser regularizada de duas maneiras :-

  • RESTAURANDO no próprio imóvel, executando um projeto completo e oneroso, com custos aproximados de R$.50.000,00 por alqueire, mais o valor da área a ser reflorestada, diminuindo a produtividade e o valor venal do imóvel;

 

  • COMPENSANDO por área em outro local, do mesmo BIOMA e MESMO ESTADO; num procedimento simples e barato se feito no CAR e antes de assinar TAC, mantendo a produtividade e aumentando o valor venal do imóvel.

 

  • Não tem TERCEIRA OPÇÃO. Ou restaura ou compensa; não há expectativa de que possa ocorrer isenção de tal obrigação por se tratarem de imposições estabelecidas desde o primeiro código do país, em 1934.

Se a propriedade é menor de 04 módulos fiscais (cada município tem um tamanho específico do módulo), ou se a intenção é promover a regularização de eventual falta de Reserva Legal pelo sistema de RESTAURAÇÃO no próprio imóvel, não há necessidade de preocupação imediata. Basta aguardar a NOTIFICAÇÃO e permanecer inerte.

A restauração é feita através de plantio em torno de 4.000 mudas

intercaladas de várias espécies nativas da região por alqueire.

Será então chamado para fazer a ADESÃO ao PRA e firmar o TC ou TAC se comprometendo pela apresentação e execução do necessário projeto, nos termos a serem impostos e orientados pelo agente fiscalizador; ciente de que o prazo de execução é de 20 anos, durante os quais o CUSTO da execução parcial bianual do projeto, bastante complexo, vai absorver o LUCRO TOTAL do imóvel, com diminuição da produtividade.

Mas se a intenção é promover a regularização da RESERVA LEGAL pelo uso da COMPENSAÇÃO por área em outro local deve ser atentado para os seguintes fatos:-

  • Não se resume à simples aquisição da área de mata a ser utilizada, havendo necessidade de elaboração de um projeto envolvendo todas as questões ambientais da propriedade, em especial restauração de APP e revisão de TC ou TAC anteriores; multas, áreas consolidadas, etc..

 

  • Todos os imóveis envolvidos (que cede e recebe a compensação) devem estar regularizados em nome do usuário, com GEO, CAR, CCIR, ITR, NIRF, MATRÍCULAS individualizadas, etc.

 

  • As áreas de mata que se presta para o uso estão localizadas na região do litoral, mas em quantidade para atender no máximo 10% a 15% das necessidades. Quem se apressar vai conseguir, quem deixar para depois não vai encontrar ou pagar mais caro.

 

  • O melhor momento para a opção ao sistema é no CAR, podendo ainda ser feito no prazo da NOTIFICAÇÃO mas desde que antes de assinar TC ou TAC na adesão ao PRA.

A COMPENSAÇÃO, por ser simples e barata, vai propiciar sobra de tempo e dinheiro, ao contrário da RESTAURAÇÃO, que vai absorver toda renda da propriedade ao tempo de implantação, além de ser bastante trabalhosa.

         As APP precisam ser RESTAURADAS no próprio imóvel, mas, buscando-se as alternativas corretas, os ônus e encargos poderão ser minorados através de utilização de recursos incentivados e a fundos perdidos e com recursos de multas ambientais de terceiros; e ainda através de projetos coletivos, em especial se forem feitos através de projetos a nível regional ou municipal.

Sobre toda porção de mata implantada ou preservada pode ser pleiteado pagamento por serviço ambiental, propiciando rendas ao proprietário até mesmo superior àquela auferida por área de plantio.

 

A QUESTÃO DOS PRAZOS DO CAR e PRA

A troca de governo foi bastante aguardada pelo meio rural com a esperança de que a mudança traria alterações quanto às obrigações ambientais, em especial a aplicação das normas estabelecidas pelo Novo Código Florestal de 2012, através das duas ferramentas consistentes no CAR e no PRA.

O CARato declaratório no comando do proprietário, onde ele dispõe livremente como pretende regularizar eventual passivo ambiental de sua propriedade. Tudo o que é feito no CAR e simples e barato, e sendo bem feito e completo isenta de adesão ao PRA.

O PRANo comando do órgão ambiental, ao qual deve aderir o proprietário que fez um CAR incompleto e deficiente; e onde o órgão fiscalizador impõe os procedimentos visando a regularização de eventual passivo constatado quando da análise do CAR. Tudo o que é feito no PRA é complexo e oneroso.

O Código Florestal estabeleceu DIREITOS e OBRIGAÇÕES, e os momentos para serem pleiteados ou impostos um ou outro; em princípio DIREITOS são pleiteado no CAR, ficando as OBRIGAÇÕES a serem impostas no PRA.

A principal polêmica se relaciona a RESERVA LEGAL e APP, por representarem 20% do imóvel, acarretando diminuição na produção e necessidade de alto investimento no caso de necessidade de RESTAURAÇÃO da VEGETAÇÃO NATIVA daquelas porções; sendo introduzidas pelo Código Florestal normas para diminuir as consequências dos atos, assim delineadas:-

As APP precisam ser RESTAURADAS no próprio imóvel, mas os ônus e encargos poderão ser minorados, como já informado, e quanto à RESERVA LEGAL pode ser utilizado o sistema de COMPENSAÇÃO por área em outro local, nas modalidades tratadas nos tópicos anteriores, mais simples e menos dispendioso, mantendo a produtividade do imóvel.

A COMPENSAÇÃO da RESERVA LEGAL, por ser um DIREITO, deve ser tratada no CAR e não no PRA.

O PRA se destina à imposição e condução ao uso do sistema de RESTAURAÇÃO da Reserva Legal no próprio imóvel, através da elaboração e execução de um complexo projeto. (PRADA)

PRAZO DO CAR :

  • Não há prazo estabelecido para a inscrição, tendo-se tornado perene;
  • Quem fez de maneira deficiente e incompleta, pode promover a necessária retificação a qualquer tempo
  • E quem não fez, pode fazer a qualquer tempo; mas até cumprir com a obrigação terá restrições.

Assim, quem fez um CAR eficiente e completo, sanando as eventuais irregularidades ambientais do imóvel, não precisa fazer mais nada. Seu CAR se manterá na posição ATIVO e não estará susceptível de análise pelo órgão ambiental.

Quem fez um CAR deficiente e incompleto, poderá fazer a RETIFICAÇÃO, sanando antecipada e voluntariamente eventual irregularidade, em especial relacionada a RESERVA LEGAL; inscrevendo em sua CENTRAL o CAR a área coberta de vegetação nativa que servirá como Reserva Legal de seus imóveis.

PRAZO DO PRA

A ADESÃO ao PRA é um ato restrito ou direcionado ao proprietário rural que não manifestou, de maneira voluntária, qualquer intenção de promover a regularização de eventual passivo ambiental de sua propriedade nas oportunidades que lhe foram concedidas, quer seja ao fazer a inscrição do CAR ou por ocasião de notificação em decorrência da análise; tendo feito o CAR por fazer, sem qualquer cuidado no atendimento às normas estabelecidas, permanecendo totalmente inerte, apostando que tudo vai dar em nada, que no Brasil nada funciona, que o novo governo vai mudar tudo, etc.

Para tal ADESÃO não existe um prazo pré-determinado, estando o mesmo condicionado à NOTIFICAÇÃO decorrente da análise do CAR, com constatação de irregularidade a ser sanada. Enquanto se discute inutilmente se há ou não prazo para a adesão, se vai ou não haver prorrogação de um prazo inexistente, as análises do CAR que estão sendo feitas pelo SICAR ou pelos órgãos regionais e Promotorias, com expedição de NOTIFICAÇÃO e transferência do CAR para as posições PENDENTES ou SUSPENSAS, que pode acarretar problemas.

Toda discussão que se tem notícia a respeito da prorrogação do prazo do PRA não trará nenhum resultado prático, eis que a adesão ao PRA não tinha data pré-fixada de início ou vencimento, dando-se o início por ocasião do chamamento do proprietário para tal adesão, decorrente do não atendimento aos termos da notificação para promover de maneira voluntária as adequações ambientais de seu imóvel, e o vencimento no prazo que for estabelecido na notificação.

O PRA, na verdade, além de não ser a única ferramenta para solução de passivo ambiental é a pior opção ao proprietário rural, por se tratar de um programa orientado no sentido de RESTAURAÇÃO da Reserva Legal e APP no próprio imóvel, dentro de normas rígidas de imposições, cumprindo projetos complexos e altamente onerosos; e quem estiver apostando que a melhor opção é permanecer inerte aproveitando-se da confusa prorrogação do prazo de adesão, ao final vai descobrir ter escolhido a pior opção para a solução dos passivos ambientais de seu imóvel.

Completando o assunto, quem não fez o CAR irá sofrer restrição nas atividades que desenvolve; e quem fez está sujeito às ANÁLISES pelo SICAR e demais órgãos ambientais e Promotorias, com NOTIFICAÇÕES e chamamento para assinar TC ou TAC; que vão continuar independente do inútil questionamento da prorrogação do prazo de adesão ao PRA; por estarem as análises relacionadas com os CAR’s inscritos e não com o PRA, sendo este uma mera consequência das deficiências ambientais do imóvel que forem constatadas nas análises dos CAR’s.  

 

PUBLICADO ORIGINALMENTE EM 03/10/2019

Até setembro de 2019, o número de inscrições no CAR superava os 6 milhões de registros em todo o País, distribuídos em uma área cadastrada de cerca de 531 milhões de hectares. A análise dinamizada é uma ferramenta do Sistema de Cadastro Ambiental – SICAR que será disponibilizada aos Estados e permitirá que as informações ambientais dos cadastros sejam analisados a partir de bases cartográficas de referência e possibilita que o produtor rural tenha acesso a um ambiente facilitado de retificação das informações declaradas, caso seja necessário. Espera-se que a dinamização do fluxo da análise do CAR permita que sejam implantados os demais instrumentos do Código Florestal, como os Programas de Regularização Ambiental e as Cotas de Reserva Ambiental, ambos dependentes da análise do CAR para serem adotados pelos produtores rurais. Os pilares da implantação da análise dinamizada são a produção de insumos cartográficos de qualidade, engajamento dos Estados e do Distrito Federal e estratégias de comunicação com o produtor rural. Trata-se de uma ferramenta tecnológica do SICAR que promoverá a promoção da celeridade sem prejuízo da análise pela equipe do órgão competente. ​