IAT reforça importância da atualização regular do Cadastro Ambiental Rural

Central do CAR é a ferramenta usada pelo IAT para enviar informações aos proprietários e possuidores de imóveis no Paraná. Caso o usuário não tenha feito a inscrição, ou esteja com informações desatualizadas, não receberá notificações sobre pendências relacionadas à propriedade. A não atualização pode resultar até no cancelamento do cadastro.

O Instituto Água e Terra (IAT), autarquia responsável pela gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Paraná, reforça a necessidade da atualização regular dos dados na Central do Proprietário/Possuidor, dentro do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). A correção das informações é essencial para garantir a regularidade dos imóveis rurais do Estado. Além disso, a validação do documento é fundamental para que os produtores tenham acesso a linhas de crédito com juros mais baixos, incluindo o Plano Safra elaborado pelo governo federal.

Também conhecida como Central do CAR, a ferramenta é a principal forma de comunicação entre os órgãos ambientais e os proprietários/possuidores, permitindo o envio de notificações e pendências relacionadas à adequação de questões identificadas nas análises dos imóveis. No entanto, cerca de 200 mil dos 540 mil cadastros existentes no Paraná (37%) ainda não fizeram o primeiro acesso à Central. Além disso, há outros que estão com as informações defasadas.

“Caso o proprietário tenha mudado de endereço, telefone ou e-mail e não registre a alteração no sistema, ele não receberá mais as notificações do IAT encaminhadas pela Central. Isso é algo que pode causar prejuízos ao usuário, já que se essas pendências não forem atendidas no prazo estabelecido na notificação, o CAR do imóvel pode ficar pendente, ser suspenso ou cancelado”, explica o técnico do IAT responsável pelo CAR, Ayrton Torricillas Machado.

A regularização também é essencial para o acompanhamento das análises dinamizadas do CAR, feitas de forma eletrônica para corrigir irregularidades nas propriedades. “Por causa dessas análises automáticas, não há mais necessidade do envio de documentos físicos para os proprietários. Assim, todas as informações do processo são encaminhadas pela central”, destaca ele.

ANALISE DINAMIZADA SICAR CAR PRA CARLUPE

A Central do Proprietário/Possuidor pode ser criada ou atualizada na própria página do Sicar. No caso de alguma alteração, é necessário fazer o pedido formal ao IAT pelo e-mail car@iat.pr.gov.br, com o envio de documentos da propriedade e de uma solicitação disponível no site do Instituto, na seção “Documentos”.

CAR – O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro público eletrônico de âmbito nacional obrigatório para todos os imóveis rurais. Agrega informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa. Também integra informações de áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico.

Para efetuar o CAR no Estado, o proprietário precisa acessar o site do Sicar e baixar o aplicativo de cadastro. Neste, devem ser incluídas as informações pessoais, a documentação e as características físicas da propriedade.

Após a adesão e análise dos dados por meio do CAR, o produtor rural terá todas as recomendações de como se adequar à legislação e poderá fazer a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A proposta oferece um conjunto de ações voltadas a regularizar, recuperar ou compensar áreas de preservação permanente (APP), de reserva legal e de uso restrito localizadas nas propriedades rurais.

fontehttps://www.aen.pr.gov.br/Noticia/IAT-reforca-importancia-da-atualizacao-regular-do-Cadastro-Ambiental-Rural

Começou prazo para envio da DITR 2024

O prazo de entrega da declaração termina em 30 de setembro.

A declaração do ITR 2024 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2024), disponível no site da Receita Federal.

Veja como pagar o imposto

O imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

A multa para quem apresentar a DITR após o prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

Confira as formas de pagamento do imposto

  • O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal;
  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais. CAR-PRA-GEO-COMPENSAÇAO DA RESERVA LEGAL CARLUPE

Como fazer declaração do ITR

Para fazer a declaração do ITR, o usuário deve baixar o programa no site gov.br, disponível neste link. Antes de começar a declaração tenha em mãos os documentos necessários como escritura das terras, última declaração do ITR (se houver) recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR), recibo do Incra.

Após preencher todas as informações do formulário, o contribuinte deve enviar a declaração pela internet. Os proprietários de imóveis rurais que já tiverem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) podem incluir o número do recibo no formulário de declaração do ITR.

Neste caso, os documentos que comprovam as informações prestadas na declaração devem ser guardados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

Para mais informações acesse aqui.

A nova lei sobre o CAR para calcular o ITR

Antes de ser sancionado, texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal

Proprietários não vão precisar do Ato Declaratório Ambiental (ADA)para pagar imposto reduzido

O presidente da República, sancionou sem vetos a Lei 14.932/24, que autoriza a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural. A norma altera o Código Florestal.

O CAR é um banco de dados eletrônico de todos os imóveis rurais do País. Foi criado para centralizar informações sobre as propriedades e as áreas preservadas. Ele é administrado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

A norma sancionada também retira, da lei que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a obrigatoriedade do uso do Ato Declaratório Ambiental para redução do valor devido no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).que simplifica a declaração do imposto sobre a propriedade rural.

A nova norma, que altera o Código Florestal, autoriza o uso do CAR (Cadastro Ambiental Rural) para apuração da área tributável de imóvel rural. A nova lei também retira a obrigatoriedade do uso do Ato Declaratório Ambiental para redução do valor devido no ITR.

O CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório a todos os proprietários de imóveis rurais. Foi criado para integrar as informações ambientais das propriedades rurais, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Considerando que todas as informações necessárias à apuração do valor tributável pelo ITR já constam do CAR, realmente não se justifica a manutenção da obrigatoriedade do ADA, cuja revogação também foi disposta na nova legislação”, complementa.

Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (24), a nova lei decorre do Projeto de Lei 7611/17, do ex-senador Donizeti Nogueira (TO). O texto tramitou em caráter conclusivo e foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro.

Fonte: Agência Câmara de Notícias www.noticiasagricolas.com.br youtube

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FAESP/SENAR-SP CAPACITA SINDICATOS PARA REGULARIZAR CAR DE PRODUTORES

Sindicatos Rurais terão profissionais aptos a colaborar com proprietários nas etapas de Regularização Ambiental no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SICAR SP)

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (Faesp) está oferecendo um Plano de Treinamento e Capacitação para os colaboradores dos 237 Sindicatos Rurais do estado para o acompanhamento e apoio aos proprietários de imóveis rurais na etapa de validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A informação foi enviada aos sindicatos de todo estado em circular do presidente da Faesp, Tirso de Salles Meirelles, com a intenção de ajudar os proprietários e produtores associados a avançar nas etapas de regularização do cadastro ambiental e prosseguir na adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

“Queremos ajudar os produtores rurais na regularização de seus imóveis. Sabemos que todos têm a intenção de estar de acordo com a legislação vigente, que é uma conquista dos proprietários, pois permite regularizar os eventuais passivos ambientais sem prejuízo da produção agropecuária em seus imóveis. O fato é que não basta se cadastrar. O processo exige certo conhecimento técnico para ter sequência e é isso que queremos oferecer, por meio de nossos sindicatos rurais. Vai ser importante para todos adquirir conhecimento. Isso deve ser um processo constante de agora em diante”, explica o presidente da Faesp.

O processo todo pode ser consultado via internet. Pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural possível acessar a “Sala do Proprietário”  para conferir a situação cadastral com a devolutiva da análise já realizada pela Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento. Por ser um processo e um sistema muito novos, os usuários ainda não o consideram tão intuitivo e é por isso que a Faesp pretende colaborar com os proprietários cadastrados, facilitando a compreensão dos trâmites com o apoio e treinamento, multiplicado pelos sindicatos rurais.

Dados da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA) indicam que 10% das mais de 400 mil propriedades rurais paulistas já tiveram seus cadastros validados. Entretanto, 60% dos proprietários ainda não estão cientes do resultado das análises de seus dados informados, após terem feito suas declarações no CAR. Além disso, mais 90% dos 423 mil cadastros ativos já passaram por uma análise dinamizada dos órgãos competentes e estão aguardando manifestação ou providências do proprietário para seguir com a regularização.

“A ideia é que cada sindicato capacite suas equipes para que possam ajudar os produtores da região a utilizar o sistema e chegar ao fim do processo, compreendendo qual sua situação e os ajustes que necessários à conclusão. Assim, teremos, de fato, agricultores aptos ao apoio e incentivo governamental para a preservação e recuperação ambiental, como idealizado pela lei”, conclui Meirelles.

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A Faesp criou o Departamento Sustentabilidade, especialmente para desenvolver ações de suporte aos produtores e proprietários rurais quanto às questões ambientais, sociais e econômicas, que são essenciais ao futuro do agronegócio.

Para oferecer mais subsídios à questão das adequações legais, a Faesp também está criando um grupo de trabalho, em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), que vai  analisar situações de irregularidades e pendências, apontar soluções administrativas e registrais e estudar a necessidade de eventuais ajustes na legislação que possam colaborar para a melhoria e simplificação dos processos de regularização ambiental de imóveis rurais, de acordo com o novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012).

 

FONTE:https://faespsenar.com.br/faesp-senar-sp-capacita-sindicatos-para-regularizar-car-de-produtores/ e YOUTUBE

CAR – Governador lança Cadastro Ambiental Rural digital: “Mais rápido, eficiente e objetivo”

A meta é que, em dois anos, 100% dos cadastros de imóveis rurais em MT sejam analisados com o novo sistema 100% AUTOMATIZADO

A estimativa é de que o CAR Digital amplie os cadastros aprovados para mais de 51 mil, até março de 2025.

Crédito – Mayke Toscano/Secom-MT

O governador Mauro Mendes destacou que o novo sistema do Cadastro Ambiental Rural, o CAR Digital, lançado nesta quarta-feira (27.03), no Palácio Paiaguás, vai dar mais velocidade ao cadastro de imóveis rurais em Mato Grosso.

O novo modelo passará a ser 100% automatizado, utilizando imagens de satélite para apontar e gerar o cadastro dos produtores, o que vai garantir os princípios da eficiência, impessoalidade e transparência.“Antes, os projetos eram analisados manualmente pela equipe técnica. Era um problema histórico enfrentado com baixa resolutividade. Agora, temos um mecanismo mais rápido, eficiente e objetivo para trazer, a médio prazo, a solução para o problema do cadastro rural. Isso mostra que estamos preocupados em cumprir a nossa legislação”, afirmou o governador.Com o sistema manual antigo, Mato Grosso atingiu pouco mais de 9 mil cadastros aprovados, dos cerca de 121 mil elegíveis, desde 2017. A estimativa é de que o CAR Digital amplie os cadastros aprovados para mais de 51 mil, até março de 2025.

O governador garantiu que até 2026, todos os cadastros elegíveis devem ser analisados.“A digitalização vai permitir que nossos analistas se dediquem a situações mais complexas e específicas, agilizando a análise dos cadastros parados. Com essa força de trabalho, dos técnicos e do novo sistema, será possível ter 100% dos CARs analisados em, no máximo, dois anos”, pontuou.

Mauro ressaltou ainda que a regularização ambiental é um importante passo para colocar Mato Grosso em uma posição de destaque diante do Brasil e do mundo.

“Se tem uma coisa que nós, brasileiros, podemos nos orgulhar é com o nosso agronegócio. Somos o maior exportador de alimentos no mundo. Produzir alimentos num planeta que caminha para 10 bilhões de pessoas é ser um dos grandes protagonistas na garantia de segurança alimentar. E o CAR digital vai nos levar a um resultado de muito orgulho na área ambiental para trilhar esse caminho”, enfatizou.

Além de assinar o decreto que regulamenta o CAR Digital, o governador e a secretária de Estado de Meio Ambiente, Mauren Lazzaretti, entregaram os três primeiros cadastros aprovados digitalmente no município de Nova Ubiratã, que foi a cidade piloto para os testes do novo sistema.

Governo de Mato Grosso lança sistema de Cadastro Ambiental Rural inédito no país

O novo CAR Digital fará análises de cadastro de imóveis rurais com mais agilidade a partir de imagens de satélites

Foto: Mayke Toscano
Na vanguarda da regularização ambiental do País, o Governo de Mato Grosso conta agora com um sistema 100% automatizado para a análise dos cadastros de imóveis rurais do Estado: o Cadastro Ambiental Rural (CAR) Digital. O sistema é um projeto único no Brasil e utiliza a tecnologia de imagens de satélites para apontar e gerar ao produtor o CAR aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), trazendo mais agilidade a todo o processo.

O novo sistema foi lançado nesta semana, em evento no Palácio Paiaguás, onde o Decreto n° 780/2024, que regulamenta o procedimento de análise automatizada do CAR Digital no âmbito da Sema-MT, foi assinado pelo governador Mauro Mendes e pela secretária da Pasta, Mauren Lazzaretti, marcando a implementação do sistema no Estado.

Análise automatizada

O Decreto n°. 780/2024, que regulamenta o procedimento de análise automatizada do CAR Digital no âmbito da Sema-MT, foi assinado pelo governador e pela secretária da Pasta, Mauren Lazzaretti, marcando a implementação do sistema no Estado.

Também foram entregues os primeiros CARs Digitais aprovados aos produtores rurais Moacir Antônio Guarnieri, Sandro Luiz Guarnieri e Josemar Londero. Os produtores Guarnieri foram representados por Carlos Cairo Montemezzo (GT Ambiental) e Pamela Rodrigues (engenheira florestal). Já Londero, pelo responsável técnico João Miranda.

ANALISE DINAMIZADA SICAR CAR PRA CARLUPE

A ferramenta foi desenvolvida pela Secretaria de Meio Ambiente e implantada como projeto-piloto no município de Nova Ubiratã (a 479 km de Cuiabá), onde 1.579 cadastros passaram pela automação. Nesta primeira fase do projeto, a Sema realizará o mapeamento e processamento do CAR Digital de 65 municípios.

Em todos os 142 municípios mato-grossenses, 121.240 cadastros são elegíveis ao CAR Digital. A previsão é saltar dos atuais 9.186 mil cadastros aprovados, apenas 16% da área cadastrável em Mato Grosso, para 51.470 mil até março de 2025.

Também estiveram no lançamento do CAR Digital: o procurador do TRE-MT, Erich Masson; o desembargador do TJMT, Rodrigo Curvo; a senadora Margareth Buzetti; os deputados estaduais Max Russi, Dilmar Dal Bosco e Dr. João; os secretários de Estado Fábio Garcia (Casa Civil), Jefferson Neves (Cultura, Esporte e Lazer), Luluca Ribeiro (Agricultura Familiar), César Roveri (Segurança Pública) e Jordan Espíndola (Governadoria); o presidente do Intermat, Francisco Serafim; o presidente da Aprosoja, Lucas

 

 

Vitor Hugo Batista | Secom-MT https://secom.mt.gov.br/w/governador-lan%C3%A7a-cadastro-ambiental-rural-digital-mais-r%C3%A1pido-eficiente-e-objetivo- https://revistacultivar.com.br/noticias/governo-de-mato-grosso-lanca-sistema-de-cadastro-ambiental-rural-inedito-no-pais

Supremo Tribunal Federal julga critérios para compensação de reserva legal na ADC 42

Sessão de julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal aconteceu entre os dias 02/02/2024 e 09/02/2024, Embargos de Declaração, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, quanto aos critérios admissíveis para fins de compensação da reserva legal.

A compensação de reserva legal é instrumento criado pela Lei 12.651/12 que cria alternativa aos proprietários de imóveis com déficit de vegetação nativa a título de reserva legal, oriunda de desmatamento além do limite legal, anterior a 22/07/2008.

Para fins de compensação de reserva legal, o texto original do Código Florestal utiliza-se do critério “bioma”, o que significa que quem possui déficit de reserva legal pode compensar o que falta, por meio de servidão de uma outra área, fora do próprio imóvel, desde que no mesmo bioma.

Ao analisar a constitucionalidade desses dispositivos do Código Florestal, o STF decidiu no âmbito da ADC 42 que o critério adequado não seria o bioma, mas sim a identidade ecológica para os casos de compensação de reserva legal por meio de Cotas de Reserva Ambiental (CRA). Na mesma decisão, o STF admitiu o critério do bioma em todas as demais modalidades de compensação de reserva legal.

Registre-se que a ADC 42, julgada em 13/08/2019, tratou da análise de constitucionalidade de vários dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e desde então pende decisão nos Embargos de Declaração interpostos. Em pauta, a declaração de constitucionalidade dos arts. 48, §2º1 e art. 66, §§5º e 6º 2 da Lei 12.651/12 questionado nos Embargos de Declaração, em razão de uma possível contradição existente em se exigir identidade ecológica para uma das modalidades de compensação de reserva legal e não para todas.

Na versão original do texto do Código Florestal, todas as modalidades de compensação de reserva legal (art. 66 §5º) estavam circunscritas a localização no mesmo bioma, o que foi alterado pelo STF, nos seguintes termos de julgamento:

i) por maioria, foi dada interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação, por meio da CRA, apenas entre áreas com identidade ecológica;

ii) por maioria, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal que define as modalidades de compensação de reserva legal;

iii) por maioria, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal, que prevê o critério de bioma como o aplicável para a compensação de reserva legal;

Iniciado o julgamento dos Embargos de Declaração, os ministros Luiz Fux (relator) e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia manifestaram o entendimento de que o critério da identidade ecológica também deveria ser estendido para todas as demais modalidades de compensação de reserva legal previstas no art. 66 §5º do Código Florestal, quer seja, (i) arrendamento de área sob regime de servidão; (ii) doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação e (iii) cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.

Os Embargos de Declaração portanto demonstram a contradição existente no acórdão de julgamento da ADC 42 e, a essa altura do julgamento, discute-se se todas as modalidades de compensação de reserva legal precisam atender ao critério da identidade ecológica ou se, se mantém a declaração de constitucionalidade da redação original do Código Florestal, no que toca aos artigos em discussão.

Voto do ministro Luis Roberto Barroso disponibilizado no dia 02/02/24 confere efeitos infringentes aos embargos reconhecendo contradição no julgado, ante o fato de ser inconciliável a exigência de observância do critério da identidade ecológica para a compensação por meio de CRA e, ao mesmo tempo, o critério do bioma como parâmetro genérico para todas as demais modalidades de compensação de Reserva Legal.

Nesse sentido, declara a necessidade de observância do critério legal do bioma em todas as modalidades de compensação, considerando constitucionais a versão original do art. 48, §2º do Código Florestal. Fundamenta a decisão na circunstância de que “há de se ter cautela para não impor decisão que careça de exequibilidade e, pior, esvazie as compensações ambientais” tornando-se inefetivas.

A análise dos textos quanto a sua constitucionalidade deve passar sim por seus aspectos técnicos e práticos que envolvem a compensação de reserva legal como bem elucidou o ministro Barroso em seu voto.

De fato, o déficit de vegetação nativa nos imóveis a título de reserva legal, que decorreram de desmatamentos anteriores a 22/07/2008, precisam, por força de lei, serem restituídos, seja por meio da restauração da área, seja por meio da compensação de reserva legal que se dá em áreas excedentes as áreas de reservas legais, situadas em outros imóveis.

Nesse sentido, foram criadas no Código Florestal, modalidades de compensação de reserva legal para servir como instrumento dessa estratégia de manter porções do território, destinadas para conservação, como é o caso da Cota de Reserva Ambiental (CRA), servidão e doação de área em imóvel localizado em unidade de conservação de domínio público.

A compensação de reserva legal, em qualquer hipótese, sempre irá ocorrer em áreas ou imóveis que detenham vegetação excedente ao mínimo legal e tem se mostrado um excelente instrumento, na prática, eis que, não só permitem que as áreas produtivas outrora desmatadas continuem em produção como também permitem que áreas maiores sejam destinadas a conservação, evitando a fragmentação e o isolamento ecológico de pequenas porções em cada imóvel, distantes uns dos outros.

A viabilidade e vantagem ambiental da compensação ambiental não entrou em discussão no STF. Como instrumento de regulação e transação para solução de passivos ambientais, a compensação de reserva legal foi tida por constitucional desde início.

O que se discute é a identidade ecológica entre as áreas a serem compensadas, certamente, com a intenção subjacente de que se tenham as amostras ambientais, devidamente representadas, de todos os biomas, fitofisionomias e sistemas ecológicos.

Nesse sentido, a interpretação conforme a Constituição assentada pelo STF no acórdão de origem do julgamento da ADC 42 tem mérito relevante pois, em outras palavras, diz que todos os ecossistemas, sejam os de maior ou de menor representatividade ecológica e os mais ou menos biodiversos devem ser mantidos nas proporções legais definidas.

Contudo, na prática isso não é simples. Isso porque, o conceito de identidade ecológica parece impor um requisito incerto e inaplicável.

Incerto porque, de fato, não existe o conceito técnico ou jurídico do que seja identidade ecológica. Ele não está definido na literatura científica. E, em se tratando de ecossistemas, muitos aspectos dos meios físico, químico e biótico se interrelacionam para definir uma identidade, as vezes única. Solo, clima, umidade, espécies de flora e fauna, declividade, altitude, temperatura, isotermalidade, precipitação de chuvas, enfim, um número indeterminado de variáveis que criam ecossistemas associados que nem sempre se replicam.

Além de incerto, o critério da identidade ecológica é de todo inaplicável. Isso porque, tratar-se-ia de comparar duas áreas em que uma, desmatada antes de 22/07/2008 deveria guardar identidade (e não similitude) com a atual, conservada, num cenário em que tais dados simplesmente não existem. Não existem imagens de boa resolução da época que permitam aferir o tipo de ecossistema afetado, nem tampouco o tipo de vegetação ou pelo menos mapeamentos e base cartográfica confiável, para esse fim. Mesmo atualmente isso não é possível ou não tão fácil fazer com imagens de satélite que mostram as copas das árvores mas não o substrato. Vistorias in loco pouco ou de nada ajudariam haja vista que a vegetação e os demais componentes biológicos foram eliminados há mais de 15 anos e é exatamente por isso que se realiza a compensação.

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Além disso, mesmo que existissem esses dados, isso inviabilizaria a ação dos órgãos ambientais estaduais, hoje com a atribuição de avaliar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) onde as compensações de reserva legal são registradas. Isso porque cada compensação de reserva legal requerida demandaria uma análise aprofundada para que o órgão pudesse aferir a existência de identidade ecológica, o que dependeria de laudos, vistorias, debates técnicos, recursos, para ao final, na imensa maioria dos casos, ser concluído pela impossibilidade de se aferir a identidade ecológica.

Por ademais, é certo que o Brasil tem definidos e mapeados seis biomas, com cartas georreferenciadas que delimitam bem esses espaços, tendo esse critério como definidor de inúmeras políticas públicas, inexistindo qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da norma se considerado esse elemento (bioma); que, por sua vez, tem total vínculo com o objetivo de manter a biodiversidade, o que foi orientador das discussões do Código Florestal.

O IBGE, ao conceituar o bioma, evidencia que se trata de um conjunto de vida vegetal e animal, constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação que são próximos e que podem ser identificados em nível regional, com condições de geologia e clima semelhantes e que, historicamente, sofreram os mesmos processos de formação da paisagem, resultando em uma diversidade de flora e fauna própria 

A manutenção desses espaços que possuem grau elevado de similitude é algo exequível de imediato e que garante preservação da biodiversidade. Por outro lado, exigir que sejam atendidos critérios incertos e de difícil aplicação poderá representar retrocesso na implementação dos principais instrumentos trazidos pelo Código Florestal para regularizar os imóveis já consolidados, ao mesmo passo que compromete ainda a regularização fundiária das unidades de conservação e o desmatamento evitado.

Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal que, até o dia 09 de fevereiro de 2024, deve apresentar sua decisão final sobre o destino da eficácia do Código Florestal Brasileiro no que diz respeito a aplicação do instituto da compensação de reserva legal. Manter a pureza e integridade de um conceito, por amor ao ideal, pode e certamente irá comprometer a aplicabilidade de um dos instrumentos mais importantes da política ambiental brasileira.


1 Art. 48. A Cota de Reserva Ambiental – CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

[…]

§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

2 Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

[…]

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CARe poderá ser feita mediante:

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;

II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 carlupe codigo florestal compensaçao da reserva legal STF MEIO AMBINTE CAR

Relatório de Monitoramento Julgamento ADC nº 42 – FGV Agro

Relatório de Monitoramento Julgamento ADC nº 42

  • é secretária de Estado de Meio Ambiente de Goiás, procuradora federal junto à Advocacia Geral da União (AGU), advogada, mestre em Direito Sócio Econômico pela PUC-PR, professora de Direito Ambiental, pós-graduada em Direito Sistêmico pela Hellinger Schulle e autora do livro Instrumentos de Promoção Ambiental e o Dever de Indenizar Atribuído ao Estado.

Paraná vai agilizar processos de regularização do CAR

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IAT propõe plano de ação para agilizar processos de regularização do CAR

O Instituto Água e Terra (IAT) apresentou na Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), em Curitiba, o plano de ação desenvolvido para dar mais celeridade às análises do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Estado. A estratégia é focada em comunicação, tecnologia, capacitação e gestão, e foi pensada em conjunto com as secretarias estaduais do Desenvolvimento Sustentável (Sedest), Agricultura e Abastecimento (Seab) e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-Paraná).

A meta do IAT é fechar o ano com pelo menos 200 mil cadastros analisados, de um universo de pouco mais de 500 mil CARs ativos no Estado. A regularização do documento é essencial para que os produtores rurais tenham acesso a linhas de crédito com juros mais baixos, dentro do Plano Safra 2023-2024 elaborado pelo governo federal.

Mas, para que isso seja viável, destacou o diretor de Licenciamento e Outorga do IAT, José Volnei Bisognin, é necessário que o agronegócio compre a ideia, aderindo em massa ao sistema. “Queremos fazer da comunicação nossa aliada para que os produtores acessem a Central do Proprietário e preencham corretamente os dados necessários. Viabilizamos neste momento a análise dinamizada e, em alguns casos, o CAR estará regularizado em um ou dois cliques”, afirmou.

Ele reforçou, contudo, que o plano de ação só será bem-sucedido quando o agricultor ou pecuarista se responsabilizar por fornecer os dados corretos da propriedade, com a possível existência de Áreas de Proteção Ambiental (APA). “Dos mais de 500 mil CARs do Paraná, cerca de 150 mil nunca aderiram à plataforma, nem o primeiro acesso para conhecer a central e corrigir eventuais distorções. Por isso a necessidade desta parceria”, disse Bisognin.

De acordo com ele, perto de 45 mil CARs já foram analisados por técnicos do órgão ambiental. Um projeto-piloto desenvolvido na regional de Paranavaí, que abrange 29 municípios do Noroeste do Paraná, com base na análise dinamizada revelou que 77% das propriedades podem ser regularizadas nas três primeiras fases do plano, apenas acessando a Central do Proprietário ou realizando algum tipo de retificação simples.

Bisognin afirmou ainda que, além do plano de comunicação, o IAT vai investir na adequação e capacitação do quadro de gerentes operacionais; no aprimoramento da base cartográfica e da plataforma de apoio; na hospedagem do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) dentro do Paraná, via Celepar; e ampliação dos profissionais do grupo de análise.

Esse pacote permitirá que as fases 4, 5 e 6 do plano, com trâmites considerados mais complexos em razão da necessidade de regularização ambiental, também ganhem velocidade, praticamente zerando a fila de espera até 2026.

“O pedido era para que o IAT agilizasse o processo, por isso criamos esse plano de atuação com base nesta ferramenta da análise dinamizada que nos foi entregue pelo governo federal agora. Precisamos de todos neste momento para que o CAR seja realmente um componente efetivo da produção rural e recuperação ambiental do Paraná”, afirmou.

A Faep vai colaborar com a campanha de esclarecimento junto aos produtores rurais, para que normalizem as questões referentes ao CAR. Preciso reforçar junto ao agricultores e pecuaristas que o CAR não se encerra quando se preenche, pela primeira vez, os dados. É preciso realizar novos acessos para, dependendo do caso, atualizar documentos e fazer ajustes”, ressaltou o presidente da Federação, Ágide Meneguette. “A Faep vai colaborar ativamente para reforçar isso junto aos produtores rurais do Paraná”.

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O QUE É – O Módulo de Análise Dinamizada do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), desenvolvido pelo Sistema Florestal Brasileiro (SFB), permite que a etapa de inspeção dos cadastros de imóveis rurais seja feita integralmente de forma eletrônica, por meio de inteligência artificial, garantindo celeridade ao processo e impulsionando uma importante estratégia de combate ao desmatamento em todo o Estado.

Atualmente, após a inscrição do imóvel rural no Sicar, o cadastro precisa ser encaminhado para análise interna. O processo cruza as informações declaradas pelo proprietário com imagens de satélite e, caso seja identificado algum problema, é emitida uma notificação para correção da irregularidade. É justamente essa fase do procedimento que será dinamizada, dispensando a verificação presencial de um técnico.

Mas, para isso, é fundamental o preenchimento correto dos dados por parte dos produtores rurais e a visita frequente à Central do Proprietário.

CAR – O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro público eletrônico de âmbito nacional obrigatório para todos os imóveis rurais. Agrega informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa. Também integra informações de áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico.

Para efetuar o CAR no Estado, o proprietário precisa acessar um aplicativo disponível no site do Sicar. Lá, devem ser incluídas as informações pessoais, a documentação e características físicas da propriedade e o número de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Após a adesão e análise dos dados por meio do CAR, o produtor rural terá todas as recomendações de como se adequar à legislação e poderá fazer a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A proposta oferece um conjunto de ações voltadas a regularizar, recuperar ou compensar áreas de preservação permanente (APP), de reserva legal e de uso restrito localizadas nas propriedades rurais.

Para mais informações sobre o CAR é só acessar a página do IAT.

FONTE:https://www.iat.pr.gov.br/Noticia/IAT-propoe-plano-de-acao-para-agilizar-processos-de-regularizacao-do-CAR

CAR: Secretaria de Agricultura capacita Ministério Publico de São Paulo MPSP

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deu início ao treinamento de membros e servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) no manejo dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) por meio de palestras, cursos e participação em seminários.

A troca entre as duas instituições só foi possível por acordo firmado em 18 de abril pelo secretário de Agricultura e Abastecimento, Antonio Junqueira, e pelo procurador-geral de Justiça do Estado, Mário Sarrubbo, na sede do MPSP.

Com a assinatura do termo, o governo passou a compartilhar informações referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), incluindo a situação e condição do cadastro em todas as suas etapas – inscrição, análise e regularização ambiental.

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A primeira turma, com 40 membros/servidores, já passou pelo treinamento e capacitação, concluída em 23 de maio. As próximas turmas estão aguardando o agendado para começarem o treinamento.

Para o secretário de Agricultura e Abastecimento, Antonio Junqueira, “o Cadastro Ambiental Rural é o mecanismo disponibilizado pelo Governo do Estado de São Paulo para que o produtor possa garantir competividade no mercado, sustentabilidade da produção e a valorização de sua propriedade”.

São Paulo na vanguarda da regularização

São Paulo tem 413 mil cadastros ambientais rurais ativos, compreendendo cerca de 98% da área cadastrável no estado. Do total de cadastros inscritos, cerca 94% já tiveram sua análise concluída pelo sistema, sendo seus resultados já disponibilizados aos produtores ou possuidores rurais, via a Central do Proprietário.

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Dos 19 mil cadastros que já se encontram validados, cerca de 50% já estão finalizados e os restantes seguem na próxima etapa para apresentação do projeto de recomposição e assinatura do termo de compromisso.

 

fonte:https://www.agricultura.sp.gov.br/pt/b/cadastro-ambiental-rural-secretaria-de-agricultura-capacita-mpsp

CAR – Instituído novo prazo para adesão ao PRA

Publicada hoje a Lei 14.595/23, que institui novos prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Conforme as disposições atuais, proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de quatro módulos fiscais, que os inscreverem no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até o dia 31 de dezembro de 2023, poderão aderir ao PRA.

Na data em que se celebra o Dia Mundial do Meio Ambiente, o presidente sancionou com vetos a Lei 14.595/23, que amplia o prazo para o proprietário ou posseiro de imóveis rurais fazer sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O texto altera o Código Florestal e foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (6).

A nova norma é oriunda da Medida Provisória 1150/22, editada pelo presidente Jair Bolsonaro. Essa é a quinta alteração no prazo para adesão dos donos de terras rurais ao PRA, um conjunto de ações mantido pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal para promover a adequação ambiental das propriedades.

Inicialmente a MP previa um prazo de 180 dias contados a partir da convocação pelo órgão ambiental competente, o que já representava prorrogação em relação à previsão anterior do Código Florestal. A lei sancionada contempla mudanças feitas pelo Congresso e amplia o prazo para um ano, contado da convocação.

(CONFIRA A SITUAÇÃO DE SEU IMÓVEL, MUITOS IMÓVEIS JÁ FORAM ANALISADOS) no link abaixo

CENTRAL DO PROPRIETARIO

Tramitação

A MP da prorrogaçao do PRA foi editada no final de 2022, ainda no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro. Originalmente, a medida tratava somente da prorrogação por 180 dias do prazo para que proprietários de imóveis rurais aderissem ao PRA – Programa de Regularização Ambiental.

Em 30 de março deste ano, o texto foi analisado na Câmara dos Deputados pela primeira vez. Na ocasião, os parlamentares aprovaram emendas de plenário – os chamados “jabutis” – propostas pelo deputado ruralista Sergio Souza. Esses trechos inseridos afrouxavam a lei da Mata Atlântica (lei 11.428/06).

A MP, então, foi ao Senado. Em 16 de maio, depois de muita discussão, os senadores excluíram da proposta todos os pontos que promoviam mudanças na lei da Mata Atlântica. Na avaliação dos senadores, regimentalmente, os “jabutis” não poderiam permanecer no texto por serem estranhos ao objetivo inicial da medida provisória.

Diante das mudanças, o texto voltou novamente à Câmara. Na última quarta-feira, 24 de maio, a Casa Legislativa “ignorou” as exclusões feitas pelos senadores e retornou o texto anterior dos deputados.

O CAR consiste em registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Importante salientar que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a ingresso no PRA. A adesão ao programa deve ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de um ano contado da notificação pelo órgão competente.

”SEU IMOVEL JA PODE TER SIDO ANALISADO E A NOTIFICAÇÃO ESTAR NA SUA CENTRAL DO PROPRIETARIO NO SICAR

Além disso, no período entre a publicação da Lei14.595/23 e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, não caberá autuação por supressão irregular de vegetação de áreas de preservação permanente, de reservas legais ou de áreas de uso restrito. Isso desde que o termo de compromisso firmado no momento da adesão ao programa esteja sendo cumprido.

”O estabelecimento dos compromissos para a regularização ambiental do imóvel rural será efetivado a partir da assinatura conjunta do TC pelo órgão estadual competente e todos os proprietários/possuidores, com força de título extrajudicial.

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Definições legais:

• Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

• Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

• Áreas de uso restrito: pantanais e planícies pantaneiras; e áreas com inclinação entre 25º e 45º.

Saiba mais sobre o CAR

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais no Brasil, instituído pela Lei 12.651/12. 

O principal objetivo do CAR é formar um censo ambiental do país, fornecendo visão detalhada sobre o uso do solo e a cobertura vegetal nos imóveis rurais. A partir dos dados fornecidos pelos proprietários rurais, o governo pode planejar estratégias de conservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais.

O processo de cadastro requer que o proprietário forneça informações detalhadas sobre o imóvel, incluindo a delimitação das áreas de preservação permanente (APP), reserva legal (RL), remanescentes de florestas e outras formas de vegetação nativa, além de áreas consolidadas. Essas informações são analisadas e validadas por órgãos ambientais competentes.

”Vale ressaltar que a inscrição no CAR é uma condição obrigatória para que o proprietário rural possa aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)”

Saiba mais sobre o PRA

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é uma iniciativa instituída pela Lei 12.651/12,  para regularizar o imovel rural e recuperar o ecossistema junto ao Novo Código Florestal Brasileiro.

O principal objetivo do PRA é estabelecer diretrizes e procedimentos para a recuperação de áreas degradadas e a regularização das áreas de preservação permanente (APPs), de reserva legal (RL) e de uso restrito.

Os proprietários de imóveis rurais que desmataram ilegalmente até 22 de julho de 2008 têm a oportunidade de aderir ao programa. Por meio do PRA, eles se comprometem a recuperar a vegetação nativa nessas áreas, contribuindo para a recuperação de ecossistemas e para a sustentabilidade ambiental.

O programa de Regularização Ambiental é implementado no âmbito estadual, seguindo diretrizes gerais definidas em nível federal. Os proprietários rurais que aderem ao PRA têm acesso a benefícios como a suspensão de sanções, a possibilidade de regularização da situação fundiária e o acesso a crédito rural. Além disso, o programa oferece apoio técnico e financeiro para a realização das ações de recuperação ambiental.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/06/2023 Edição: 107 Seção: 1 Página: 6

Órgão: Atos do Poder Legislativolei 14.595-23 carlupe

Financiamento

O Senado incluiu emendas, que foram acatadas por Lula, sobre acesso de proprietários de terrenos irregulares a instituições financeiras. Para embasar suas decisões, as instituições financeiras poderiam acessar informações de órgãos oficiais sobre o cadastro e o programa de regularização ambiental, a fim de verificar a regularidade ambiental do interessado. Os órgãos ambientais também deverão manter atualizado e disponível em sítio eletrônico um demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais.

Já a emenda do Senado que facilitava o acesso a empréstimo por possuidores de terras em regularização foi vetada por Lula. Como a adesão ao PRA é exigida para o produtor rural obter financiamento de bancos federais, o texto deixava explícito no Código Florestal que, a partir da assinatura do termo de compromisso vinculado ao PRA com força de título extrajudicial e durante o seu cumprimento, o proprietário rural seria considerado em processo de regularização ambiental e não poderia ter o financiamento de sua atividade negado.

Fonte: Agência Senado

 

fonte:https:https:https://www.camara.leg.br/noticias/969275-entra-em-vigor-lei-que-amplia-prazo-para-regularizacao-ambiental/ //revistacultivar.com.br/noticias/instituido-novo-prazo-para-adesao-ao-pra //www.migalhas.com.br/quentes/387804/lula-veta-trecho-de-mp-da-mata-atlantica-que-facilitava-desmatamento https://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/com-vetos-lula-sanciona-mp-da-mata-atlantica/ https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/06/06/lei-que-aumenta-prazo-para-regularizacao-ambiental-e-sancionada

Câmara aprova MP sobre prazo de regularização ambiental PRA

Deputados reinseriram dispositivos que haviam sido excluídos no Senado

A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1150/22, que muda o prazo para o proprietário ou posseiro de imóveis rurais fazer sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A MP será enviada à sanção presidencial.

Nesta quarta-feira (24), os deputados aprovaram parcialmente uma emenda do Senado. Uma das alterações prevê que o novo prazo, de um ano, contará a partir da notificação pelo órgão ambiental – e não a partir da convocação, como constava no texto da Câmara. A emenda determina ainda que o órgão ambiental realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais.

Mata Atlântica
O relator da MP, deputado Sergio Souza (MDB-PR), considerou como emendas supressivas do Senado as impugnações feitas por aquela Casa sobre artigos que tratavam de supressão de vegetação na Mata Atlântica. Essas emendas acabaram rejeitadas pela Câmara, que restaurou o texto anterior dos deputados.

O texto aprovado altera a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/06) para permitir o desmatamento quando da implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, de gasoduto ou de sistemas de abastecimento público de água sem necessidade de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) ou compensação de qualquer natureza. Será dispensada ainda a captura, coleta e transporte de animais silvestres, garantida apenas sua afugentação.

Relatado pelo ex-presidente da FPA, deputado Sergio Souza (MDB-PR), o texto deu dois prazos para que os proprietários de imóveis rurais regularizem sua situação: até 31 de dezembro deste ano para imóveis acima de quatro módulos fiscais (medida que varia de Estado para município) e até 31 de dezembro de 2025 para propriedades com área inferior a quatro módulos fiscais.

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“A adesão ao PRA está condicionada ao requisito da inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é feito pelos Estados e o Distrito Federal, ou seja, foge da alçada do produtor o tempo de processo,” disse o relator da Medida Provisória.

O texto já havia sido apreciado na Câmara dos Deputados, mas teve de passar por uma nova votação na Casa em função de mudanças feitas no Senado. Entre outros pontos, os deputados decidiram rejeitar algumas mudanças feitas e devolveram um trecho sobre regras de proteção previstas na Lei da Mata Atlântica.

Além disso, o relatório aprovado aumentou para um ano o prazo para produtores rurais se inscreverem no Programa de Regularização Ambiental (PRA). Quando foi enviada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), a MP propunha 180 dias para inscrição.

Outros pontos que serão mudados na lei:

– vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser derrubada para fins de utilidade pública mesmo quando houver alternativa técnica ou de outro local para o empreendimento;

– dispensa da anuência prévia de órgão ambiental estadual e autorização passa a ser exclusivamente de órgão ambiental municipal para o corte de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana;

– o parcelamento do solo para loteamento ou edificação em área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração na Mata Atlântica poderá ocorrer com autorização de órgão municipal e não precisará mais ser prévia;

– a compensação ambiental para a derrubada de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração na Mata Atlântica poderá ocorrer em município vizinho e, quando envolver área urbana, também com terrenos situados em áreas de preservação permanente;

– o corte ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração na Mata Atlântica poderá ser autorizado também por órgão municipal competente.

Corredores ecológicos
Zona de amortecimento e corredores ecológicos em unidades de conservação, quando situadas em áreas urbanas definidas por lei municipal, passam a ser dispensados.

Rios urbanos
No caso de rios urbanos, o texto dispensa consulta a conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente para definir o uso do solo em faixas marginais ao longo de qualquer corpo hídrico. Hoje, a lei permite a adoção de faixas de proteção mais estreitas que as estipuladas pelo Código Florestal (Lei 12.651/12).

Impugnação
Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre impossibilidade de colocar temas estranhos ao assunto original de uma medida provisória, o Senado Federal impugnou todas as mudanças que haviam sido feitas pela Câmara referentes à derrubada de vegetação na Mata Atlântica.

Sergio Souza explicou, no entanto, que a inclusão desses dispositivos resultou de um acordo envolvendo os autores das emendas acatadas, os líderes de seus partidos e do governo e representantes do Ministério do Meio Ambiente. “O acordo promovido foi de que elas serão acatadas pelo relator e, se forem vetadas, houve o compromisso de manter o veto”, explicou o relator na primeira votação da matéria.

Prazo de adesão ao PRA
Antes da MP, editada ainda no governo Bolsonaro, o prazo para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) era de dois anos após o prazo final para inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Segundo o Código Florestal, aqueles que fizeram a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020 teriam direito de adesão ao PRA, que deveria ser feita até 31 de dezembro de 2022, portanto dois anos após o fim do prazo para o cadastro.

Com a proximidade do fim desse prazo, a MP passou a vincular a adesão à convocação pelo órgão ambiental.

Financiamento
Como a adesão ao PRA é exigida para o produtor rural obter financiamento de bancos federais, o texto deixa explícito no Código Florestal que, a partir da assinatura do termo de compromisso vinculado ao PRA e durante o seu cumprimento, o proprietário rural será considerado em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado.

Para embasar suas decisões, as instituições financeiras poderão acessar informações de órgãos oficiais sobre o cadastro e o programa, a fim de verificar a regularidade ambiental do interessado.

O texto determina ainda que os órgãos ambientais competentes deverão manter atualizado e disponível em sítio eletrônico um demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo:

  • quantidade de imóveis inscritos no CAR;

  • cadastros em processo de validação;

  • requerimentos de adesão ao PRA recebidos; e

  • termos de compromisso assinados. 

Somente seis Estados implementaram o PRA. Como o produtor rural vai conseguir fazer essa regularização dentro das normas do Código Florestal se o próprio Estado não fez essa implementação? É impossível. Conseguimos fazer a mudança para dar ainda mais segurança e sustentabilidade ao País”, explicou Sérgio Souza.

O relator reforçou ainda que a prorrogação do prazo para adesão ao PRA é uma questão de justiça e de lógica. “Trata-se de uma questão de justiça, pois não se pode punir o agricultor pela mora estatal em implementar o Programa de Regularização Ambiental e trata-se de uma questão de lógica, pois não é possível aderir àquilo que não existe”, finalizou.

O deputado Ricardo Salles (PL-SP) ressaltou que a prorrogação vai dar garantia jurídica e irá auxiliar os produtores rurais na regularização. “Temos que ter a segurança das propriedades e dos produtores estarem inseridos no Programa para darmos regularidade ambiental, bem como o cumprimento da legislação vigente”, afirmou.

O presidente da FPA, deputado federal Pedro Lupion (PP-PR), destacou que a vitória é fruto do incansável trabalho da bancada. “Ontem foi um dia extremamente importante no Congresso Nacional, tivemos vitórias que são resultados de uma articulação política muito forte e boa relação com os líderes dentro da Câmara dos Deputados para evitar retrocessos dentro do nosso setor.”

A Medida Provisória 1150 agora segue para sanção presidencial.

 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias https://www.camara.leg.br/noticias/965442-camara-aprova-mp-sobre-prazo-de-regularizacao-ambiental-e-regras-sobre-supressao-da-mata-atlantica  https://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/350306-camara-aprova-mp-que-prorroga-adesao-ao-cadastro-ambiental-rural.html