FAEP promove videoconferência sobre meio ambiente

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Na reunião com 134 sindicatos rurais, foram assinados nova portaria do IAT sobre termos de compromisso e prazos de adesão ao PRA e contrato de gestão para dar continuidade dos trabalhos de análise do CAR

Nesta quinta-feira (14), a FAEP realizou uma reunião, por videoconferência, para repassar informações sobre temas relacionados ao meio ambiente aos presidentes, diretores e colaboradores dos sindicatos rurais. Foram abordados assuntos como o fim da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); solicitação de revisão de termos de compromisso; início do Programa de Regularização Ambiental (PRA), com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental em cumprimento ao novo Código Florestal; e obrigações relacionadas ao uso de recursos hídricos, como outorga e cadastramento de barragens. No total, 134 sindicatos rurais participaram do evento.

O evento contou com a participação do presidente do Sistema FAEP/SENAR-PR, Ágide Meneguette; o secretário de Desenvolvimento Sustentável e Turismo, Marcio Nunes; o diretor-presidente do Instituto Água e Terra (IAT), Everton Costa Souza; o coordenador do CAR no Paraná, Ayrton Luiz Torcillas Machado; e a técnica do Departamento Técnico Econômico (DTE) da FAEP Carla Beck.

“Essa reunião teve o objetivo de facilitar o entendimento e o conhecimento sobre as diversas questões ambientais no meio rural, para que o nosso produtor possa continuar produzindo com segurança e sem excessos de burocracia, mas, evidentemente, cumprindo o necessário para manter a sustentabilidade e a preservação ambiental, não apenas de suma importância para o nosso Paraná, mas também para que os produtos exportados tenham chancela internacional”, disse Meneguette.

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Durante a reunião, foram assinados uma portaria sobre termos de compromisso e prazos de adesão ao PRA e um contrato de gestão entre IAT e Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná (Simepar). A Portaria 15 do IAT, de 14 de janeiro de 2021, traz orientação para que os proprietários e possuidores de imóveis rurais tenham mais condições de fazerem as devidas regularizações em relação à adesão ao PRA. O contrato de gestão refere-se à implantação do novo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), com módulos de análise dinamizada, o que vai conferir mais agilidade aos processos do CAR. As expectativas apontam que, dessa forma, será possível multiplicar as análises em um prazo de 5 anos.

Segundo o secretário estadual de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, Marcio Nunes, o governo do Paraná investiu R$ 6 milhões para o desenvolvimento do novo Sicar.

“Essa é a marca que o mundo quer comprar: sustentabilidade. Essa união, entre governo do Paraná, FAEP e sindicatos rurais, é que está fazendo e vai fazer a diferença para um Estado que mais produz e mais preserva o meio ambiente”, afirmou.

A próxima edição da revista Boletim Informativo, produzida pelo Sistema FAEP/SENAR-PR, vai trazer todos os detalhes da portaria e do contrato de gestão, para orientar os produtores rurais de como proceder em suas propriedades.

 

FONTE:https://sistemafaep.org.br/faep-promove-videoconferencia-sobre-meio-ambiente/

Prazo para produtor garantir benefícios do programa de regularização ambiental termina em dezembro

O produtor rural tem até o dia 31 de dezembro para aderir ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e garantir os benefícios do Programa de Recuperação Ambiental (PRA) previstos no Código Florestal.

O CAR não tem data de encerramento para adesão, mas se o produtor quiser acessar os benefícios, precisa se ater ao prazo,” explica o coordenador de Sustentabilidade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Nelson Ananias Filho.

Nelson Filho ressalta que além de estar em conformidade com a legislação ambiental, o produtor rural que se cadastra no CAR terá até dois anos para implantar o programa e recuperar o passivo ambiental da sua propriedade.

“São diversos benefícios ao produtor como a conversão das multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, acesso ao crédito agrícola e a programas de incentivo à produção e comercialização”, disse.

As informações disponibilizadas no CAR mostram que o setor agropecuário contribuiu para a preservação de 200 milhões de hectares de vegetação nativa, com 13 milhões de hectares em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e 108 milhões de hectares em Reservas Legais com remanescentes de vegetação nativa.

Este ano, 550 milhões de hectares foram cadastrados no sistema.

Para enviar a declaração, o produtor pode acessar o endereço: https://www.car.gov.br/#/.

 

 

FONTE:https://www.cnabrasil.org.br/noticias/prazo-para-produtor-garantir-beneficios-do-programa-de-regularizacao-ambiental-termina-em-dezembro

Técnicos vão receber capacitação sobre sistema de análise dinamizada do CAR

ANALISE DINAMIZADA DO CAR

O Serviço Florestal Brasileiro inicia nesta semana o treinamento para a implantação do sistema de Análise Dinamizada do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos estados. Nesta quinta-feira (17/12) e sexta-feira (18/12), será realizada uma oficina de capacitação para técnicos do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) atual (IAT). O sistema está em fase de teste e homologação junto aos estados que, de acordo com a legislação, são os responsáveis pela gestão local do CAR.

Outros estados – A capacitação também deverá ser realizada em outros estados nos próximos meses. O cronograma de implantação da plataforma está sendo negociado com os estados de acordo com a qualificação das bases de dados de georreferenciamento. A análise dos cadastros vai permitir a confirmação das informações ambientais declaradas pelos proprietários/possuidores rurais ou a sua retificação, em caso de divergências.

Importância – Nesta quarta-feira (16/12), a ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina, ressaltou a importância da implementação dos dispositivos do Código Florestal Brasileiro. “Nós precisamos dar uma resposta para a sociedade brasileira e para a comunidade internacional e mostrar o empenho do governo brasileiro em relação à legislação ambiental. Então, a União deve reunir esforços conjuntos para finalizar esse primeiro trabalho com os estados para analisar as inscrições no CAR”, disse a ministra, durante reunião com o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Caio Mario Paes de Andrade.ANALISE DINAMIZADA DO CAR

Imóveis cadastrados – A diretora de Cadastro e Fomento Florestal do SFB, Jaine Cubas, informou que já existem milhares de imóveis cadastrados na base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). “Depois que tivermos todos esses dados analisados e validados, teremos a real informação da cobertura do solo do país, para poder implementar o Código Florestal Brasileiro. Nós estamos trabalhando forte para destravar e dar continuidade aos instrumentos previstos nessa legislação”, disse.

 

Sicar – O SICAR tem 6,9 milhões de imóveis ou posses rurais inscritos, numa área de 573 milhões de hectares. O CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

Gestão – A gestão do CAR é feita pelos estados e pelo Distrito Federal e se dá com ações de cooperação entre esses entes federativos e a União.   A efetivação do Código Florestal Brasileiro vai garantir a conservação ambiental com a produção sustentável nas propriedades ou posses rurais do país. (Mapa)http://paranacooperativo.coop.br/PPC/index.php/sistema-ocepar/comunicacao/2011-12-07-11-06-29/ultimas-noticias/132026-meio-ambiente-tecnicos-vao-receber-capacitacao-sobre-sistema-de-analise-dinamizada-do-car

 

FONTE:http://paranacooperativo.coop.br/PPC/index.php/sistema-ocepar/comunicacao/2011-12-07-11-06-29/ultimas-noticias/132026-meio-ambiente-tecnicos-vao-receber-capacitacao-sobre-sistema-de-analise-dinamizada-do-car

Compensação de reserva legal não precisa ser feita na mesma microbacia, diz STJ

A compensação de reserva legal em imóvel rural não precisa ser feita em área da mesma microbacia ameaçada: basta que ocorra no mesmo bioma. Vale a norma prevista no Código Florestal de 2012, ainda que a degradação ambiental tenha ocorrido antes de sua vigência, pois o dispositivo em questão é expressamente retroativo.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Ministério Público de Minas Gerais, para o qual as áreas complementares, para fins de compensação, só podem ser adquiridas dentro da microbacia ameaçada, conforme o Código Florestal anterior, de 1965.

A reserva legal é a área da propriedade que deve ter um percentual mínimo de vegetação nativa, definido em lei, de modo a auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos.

 

O artigo 66 do Código Florestal de 2012 estabelece que o possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal menor do que o exigido em lei pode fazer a compensação da mesma por cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade.

Pelo Código de 1965, a compensação deveria ocorrer na mesma bacia ameaçada. Na versão atual, basta que esteja no mesmo bioma.

Essa retroatividade, por ser expressamente prevista, deve prevalecer, segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia. Ele foi seguido por unanimidade. A razão para esse entendimento está na jurisprudência do STJ sobre a retroatividade do Código Florestal.

Ministro Napoleão aplicou jurisprudência do STJ sobre retroatividade do Código Florestal
STJ

Em junho, a 1ª Turma seguiu o entendimento da 2ª Turma para concluir que o Código Florestal de 2012 — menos protetivo ao meio-ambiente, mas considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal — não deve retroagir para alcançar as situações consolidadas antes de sua vigência, dada a proibição do retrocesso em matéria ambiental.

Uma das razões para esse entendimento está no fato de que o legislador, ao editar o novo código, expressamente incluiu normas retroativas, como é o caso do artigo 66. Assim, vale a retroação para as hipóteses expressamente previstas pela lei. Nas demais, o código não retroage, valendo a norma vigente à época do dano ambiental.

 

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