Apenas 6% dos produtores buscam recuperar áreas degradas

O que é projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas – PRAD e PRADA

Conforme definido pelo Decreto Federal nº 7830, de 17 de outubro de 2.012, o PRA compreende um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012., sendo que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

I – o Cadastro Ambiental Rural – CAR
II – o Termo de Compromisso;
III – o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas – PRAD; e,
IV – as Cotas de Reserva Ambiental – CRA, quando couber.

Projeto de recomposição de áreas degradadas e/ou alteradas – PRAD

  • Visando dar apoio aos mais de 532.000 produtores rurais na recuperação das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e demais ações de Restauração, o IAP estruturou seus 19 viveiros e 2 Laboratórios de Sementes, tendo a capacidade de produzir e distribuir mais de 10 milhões de mudas de espécies florestais nativas anualmente.
  • Além do apoio na regularização dos imóveis rurais, o Projeto busca fortalecer a formação dos corredores ecológicos do Estado do Paraná para a conservação da biodiversidade, incentivar o adensamento de áreas naturais e reflorestamento com espécies florestais nativas para exploração comercial e sustentável, incentivar a implantação de sistemas agrosilvopastoril (SAFs), projetos de fixação de carbono e ampliação das áreas verdes urbanas.

 O PRAD desenvolve ações para recuperar e atender as seguintes áreas:

  • Áreas de Preservação Permanentes (APPs)
  • Reserva Legal
  • Áreas de Uso Restrito
  • Demais áreas Alteradas e Degradadas (mineração, danos ambientais, etc.)
  • Manejo de espécies nativas: natural ou plantada
  • Recuperação de Ambientes Naturais Não Protegidos
  • Arborização Urbana
  • FONTE http://www.iap.pr.gov.br/pagina-1419.html

Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA):  basicamente, o PRADA é um estudo detalhado que deve ser apresentado pelo proprietário rural ao órgão ambiental competente do estado onde o imóvel rural está localizado. Ele é necessário para a realização de qualquer tipo de intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou de Reserva Legal (RL).
Judicialmente, quem rege o PRADA é o Decreto Federal 7.830/2012, que trata sobre recomposição das APPs em propriedades ou posses rurais. Quem também aborda a recuperação dessas áreas é o Novo Código Florestal, a Lei 12.651/2012.

Existem alguns tipos de restauração, como instituído pelo decreto nº 7.830, de 17 de Outubro de 2012. São eles:

  • Condução de Regeneração Natural de Espécies Nativas: que trata-se de apenas direcionar o processo natural de restauração, controlando plantas invasoras e pragas que possam vir a atrapalhar a recomposição do ambiente.
  • Plantio de Espécies Nativas:de forma bem simplificada, trata-se da utilização de métodos de recuperação do solo e plantio de mudas de espécies nativas.
  • Plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração naturalplantio de enriquecimento em áreas onde já ocorre a regeneração natural. As formas mais comumente utilizadas nesses plantios consistem na introdução de mudas, sementes ou na introdução de indivíduos, produzidos a partir de sementes coletadas em outros fragmentos regionais, de espécies já presentes na área – enriquecimento genético.
  • Plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recompostaneste caso, o plantio em metade da área total da APP acontece apenas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares, o que também inclui assentamentos e projetos de reforma agrária.
  • Termo de compromisso Ambiental (TC):  outra exigência para adesão ao PRA é o Requerimento de adesão assinado pelo proprietário ou possuidor rural e/ou respectivo responsável técnico, com firma reconhecida. Além desse documento, é preciso também apresentar o Termo de Compromisso Ambiental (TC), assinado e com firma reconhecida. Por fim, são necessários os documentos pessoais do proprietário, do responsável técnico e documentos que comprovem a propriedade ou a posse do imóvel rural.FONTE http://www.florestalbrasil.com/2016/12/apos-o-car-programa-de-regularizacao.html

O IBAMA orienta a elaboração do PRADA, por meio de sua Instrução Normativa nº 4/2011, porém, é possível que cada órgão ambiental estadual tenha suas próprias regras de elaboração do projeto.

 

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INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 04, DE 13-04-2011

 

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Começou o 4º Encontro de Implantação do Cadastro Ambiental Rural

Começou nesta segunda (01/08)  4º Encontro de Implantação do Cadastro Ambiental Rural. Representantes dos órgãos estaduais de meio ambiente estão reunidos em Brasília e durante toda a semana serão capacitados para implementar as novidades do SICAR em seus estados. Os temas de hoje são: Módulo de Análise e Aplicativo Plantadores de Rios.


Conheça um pouco mais os Plantadores de Rios

Programa Plantadores de Rios vai incentivar a população a preservar nascentes

3af7ca26-5df7-4714-81db-13333424bed8O Ministério do Meio Ambiente lançou, nesta segunda-feira (5), o programa Plantadores de Rios, em comemoração ao Dia Mundial do meio Ambiente. O projeto visa proteger e recuperar nascentes e áreas de preservação permanente (APP) de cursos d’água, para contribuir com o enfrentamento a crise hídrica que assola diversas regiões do País

Durante a cerimônia de lançamento, no Palácio do Planalto, o ministro Sarney Filho ressaltou que a medida reforça a participação popular na conservação ambiental. “Essa é uma importante ferramenta que irá motivar a participação social nas ações de recuperação de rios e nascentes”, afirmou.

Uma das inovações do projeto foi aliá-lo à tecnologia com a criação de um aplicativo interativo para celulares, que liga donos de imóveis rurais inscritos do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) a interessados em investir na recuperação florestal.

Informações

O aplicativo identifica nascentes localizadas em um raio de até 50 km do interessado em adotar uma nascente. O procedimento começa com a escolha do local e o contato com o proprietário do imóvel rural. Dali em diante, inicia-se uma troca de informações pelo chat do aplicativo.

A ferramenta permite que os colaboradores sejam avaliados, formando um ranking dos melhores proprietários de áreas, prestadores de serviços e patrocinadores. As informações compartilhadas serão protegidas. O investimento de um colaborador na recuperação de uma área não gera nenhum direito sobre a área apoiada.

O programa também poderá colher informações sobre novas nascentes detectadas pelos usuários, como, por exemplo, as localizadas em áreas urbanas. As informações irão alimentar o banco de dados do SiCAR.

 

Proteção da água

Para criar o programa, o Ministério do Meio Ambiente se baseou nas pesquisas socioambientais realizadas pelo Inventário Florestal Nacional (IFN). Elas mostram que a população reconhece a relação entre floresta e produção de água. Mais de 70% dos entrevistados responderam que o principal serviço ambiental das florestas é a produção de água e proteção de nascentes.

Outra fonte de dados para a criação do Plantadores de Rios foi o SiCAR. O sistema, que gere o Cadastro Ambiental Rural, já tem mapeados mais de 15 milhões de hectares de áreas de preservação permanentes. Desses, cerca de 6 milhões de hectares precisam ser recuperados. No sistema, estão cadastradas cerca de 1,5 milhão de nascentes.

 

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CARTILHA PLANTADORES DE RIOS

 

 

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SMA direciona multas de empresas para restauração ecológica

Valores são convertidos em projetos de recuperação ambiental do Programa Nascentes

pmmultaA Secretaria do Meio Ambiente assinou ?no primeiro semestre deste ano  ??nove Termos de Compromissos de Recuperação Ambiental (TCRAs) para conversão de multas ambientais. Esse dinheiro é destinado majoritariamente a projetos de restauração da pasta, como o Programa Nascentes.

“A aplicação eficiente dos recursos das multas e compensações tem permitido aumentar significativamente os plantios no âmbito do programa Nascentes”, disse o secretário, Ricardo Salles.

Ao todo, a secretaria recebeu cerca de R$ 650,3 mil em multas, o que permitiu a contratação de 12.971 de Árvores Equivalentes (AEQs), uma unidade de medida utilizada dentro do Programa Nascentes. Com esse valor em AEQs, seria possível recuperar cerca de 13 hectares – área equivalente a 18 campos de futebol.

“A conversão das multas administrativas em serviços ambientais é uma alternativa para resolver questões ambientais e que traz benefícios ao cidadão”, disse Anselmo Guimarães de Oliveira, diretor da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, órgão ligado à secretaria.

Multas em serviços ambientais

A conversão de multas administrativas em serviços ambientais, mais especificamente em projetos de restauração dentro do âmbito do Programa Nascentes, estabelece que até 90% do valor da multa administrativa simples pode ser convertido na unidade Árvore-Equivalente (AEQ), que poderá ser utilizado para financiar projetos da Prateleira de Projetos (os outros 10% vão para o Fundo de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FDPBRN). O valor da multa deve ser suficiente para custear a implantação de um projeto de pelo menos 1000 AEQs.

Fonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/2017/07/25/sma-direciona-multas-de-empresas-para-restauracao-ecologica/

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CARLUPE NEWS O INFORMATIVO DO PRODUTOR RURAL. EDIÇÃO JULHO DE 2017

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8 MOTIVOS PRA NÃO DEIXAR DE LER.

1 – Governo anuncia Programa de Regularização Ambiental (PRA)

2 – Programa de Regularização Ambiental é apresentado no Conama

3 – Paraná inicia análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

4 – Governo de São Paulo passará a analisar cadastros inscritos no SiCAR

5 – Declaração do ITR exigirá número do CAR

6 – Ações contra o Código Florestal já estão liberadas para julgamento

7 – CAR será o maior programa de captura de gás carbônico do mundo

8 – Raimundo Deusdará, Serviço Florestal: Módulos de análise do CAR ficarão prontos

Servidão Ambiental…

Razões da instituição do sistema de Servidão Ambiental

Servidão Ambiental – Legislação

Tipo de negociação da Servidão Ambiental

Direitos Adquiridos

O que é?,

Quando e como ocorre?

E seus efeitos sobre os atos praticados. nike air max 90 mujer

Declaração do ITR exigirá número do CAR

DITR 2

Foi publicada na última sexta-feira, dia 07, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1715/2017 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.

A IN estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2017, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora desse prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.

É obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Para a DITR do exercício de 2017, diferentemente do que ocorreu com a do exercício de 2016, não há mais a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir.

A DITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2017 (ITR2017), a ser disponibilizada à época própria no sítio da RFB na Internet.

Para os imóveis rurais com área total superior a 50 hectares (ha), obrigados ao procedimento de vinculação previsto na IN Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, e para aqueles que, mesmo desobrigados, já efetuaram o referido procedimento, as informações constantes no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cafir.

Para os demais imóveis rurais as informações constantes do Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.

A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação dessa apresentação é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.

Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, esse estará sujeito à aplicação de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50 reais.

O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50 reais, o imposto de valor inferior a R$ 100 reais seja pago em quota única, a 1ª quota ou quota única seja paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e que as demais quotas sejam pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10 reais.

Com informações da Receita Federal do Brasil e imagem do Ministério da Agricultura editada no Fotor.com

Veja aqui a íntegra da Instrução Normativa nº 1.715/2017

Fonte: http://www.codigoflorestal.com/2017/07/declaracao-do-itr-exigira-numero-do-car.html?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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