O que é, quando e como ocorre, e seus efeitos sobre os atos praticados.
Os legisladores passam o tempo todo elaborando normas de conduta a serem impostas à nós, comum do povo; muitas vezes resultando em alterações, até mesmos radicais, de normas anteriormente estabelecidas; ocasionando verdadeiros transtornos no convício individual ou social das pessoas.
Para que as alterações não causem transtornos prejudiciais ao exercício regular de um direito, foi estabelecido o princípio do DIREITO ADQUIRIDO, que se constitui no fato de que a prática de um ato dentro dos princípios da LEI vigente no momento da ação, não possa ser alterada ou condenada por LEI posterior, aplicando-se a LEI posterior somente se tiver efeito benéfico ao praticante do ato.
A classe compreendida pelos empregados e funcionalismo público sabem bem o que isto significa, e sempre que são noticiadas a pretensão de introdução de nova legislação que vise alterar seus DIREITOS ADQUIRIDOS, promovem expressivos movimentos encabeçados pelos seus sindicatos, inibindo ou dificultando a promulgação da nova lei.
No entanto, o mesmo não ocorre no meio empresarial ou dos patrões, jamais se tendo noticia que algum sindicato patronal tenha promovido qualquer movimento para questionar alteração em DIREITOS ADQUIRIDOS dos seus filiados; possibilitando que tais direitos sejam manipulados e alterados livremente pelos poderes públicos, sem qualquer restrição.
No caso da questão ambiental das propriedades rurais tal DIREITO ADQUIRIDO é assegurando pelo Art. 68 do Código Florestal, que tem a seguinte redação :-
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
Tal dispositivo implica que qualquer ato praticado na propriedade com base na LEI VIGENTE no momento da ação, não possa ser condenado por LEI POSTERIOR; dando-se a aplicação da LEI NOVA apenas no caso da mesma ser mais BENÉFICA ao proprietário.
A principal questão que envolve o direito à exploração da propriedade rural se relaciona à obrigação de manutenção de RESERVA LEGAL, e preservar os arredores das nascentes e margens dos rios e córregos, banhados e encostas, cuja obrigação tem sua imposição desde o primeiro Código Florestal, de 1934.
Quem desmatou todo o imóvel antes de 1934 está isento da obrigação de promover a recomposição da reserva legal, mas quem desmatou depois de 1934, precisa restabelecer a área de reserva de sua propriedade.
Até pouco tempo passado, não se atentava de maneira radical para as questões ambientais, importando mais a produção de alimentos. Mas o clima começou a mudar; as nascentes e rios começaram a secar; tempestades e intempéries começaram a ocorrer; sendo imputado ao desmatamento desmedido como um das causas dos acontecimentos; havendo por bem as autoridades ligadas ao setor ambiental passarem a exigir dos proprietários rurais a restauração da vegetação nativa da porção dos seus imóveis que deveria ser preservada como reserva legal.
Como o maior interesse consistia na preservação das nascentes e rios, e formação de corredores ecológicos para favorecer a fauna, foi permitido e facultado se promover a regularização da reserva legal através do sistema de COMPENSAÇÃO por área localizada na MESMA BACIA HIDROGRÁFICA, mais vantajoso ambientalmente do que a formação de matas isoladas nas propriedades.
O sistema não se mostrou viável, eis que os desmatamentos se concentram em bacias de rios que correm para o interior, e as áreas de mata se localizam em bacias de rios que deságuam no Oceano. Assim onde era necessária utilizar o sistema de COMPENSAÇÃO não havia áreas com vegetação nativa em uma propriedade para ser cedida a outra, faltando em todas; e na região onde existe sobra de mata em uma propriedade, todas tinham mais que o necessário.
Preste a ocorrer uma grave situação no setor agropecuário pela dificuldade de solução do impasse; eis que foram iniciados os estudos para elaboração do Novo Código Florestal, no qual, após muita discussão entre ambientalista e ruralistas, foi introduzido e estabelecidas regras mais flexíveis quanto a questão da RESERVA LEGAL, com os seguintes benefícios :-
a- Possibilidade de abatimento da APP na porção destinada à Reserva Legal;
b-Direito de COMPENSAR a área de reserva legal por área em outro imóvel pertencente ao MESMO BIOMA, e não mais por BACIA.
O Código Florestal, em seu Art. 66, estabelece o direito do proprietário promover a regularização ambiental de sua propriedade independente de adesão ao PRA, estabelecendo as normas para uso do sistema de COMPENSAÇÃO.
No entanto o tempo está passando e os proprietários rurais, beneficiários de tal disposição, quedaram inertes, não tomando nenhuma providência no sentido de buscaram os benefícios instituídos em seus favores, sob os absurdos argumentos :- isso não vai funcionar; isso vai mudar; o governo vai cair; depois a gente vê; no Brasil tudo muda; tem recurso questionando a validade do código pendente de julgamento; etc..
Realmente tem recurso pendente de julgamento, mas proposto pelo setor ambientalista questionando as possibilidades de abatimento da APP no computo da Reserva Legal; direito de compensar por área do MESMO BIOMA, voltando para área da MESMA BACIA; isenção de reserva legal para imóvel menor que quatro módulos.
Não há nenhum recurso por parte do setor ruralista, propondo ISENTAR o imóvel maior que quatro módulos da obrigação de manter Reserva Legal ou APP.
Assim, o proprietário de imóvel rural que estiver apostando, torcendo ou aguardando por ALTERAÇÕES ou MUDANÇAS no Código Florestal, para somente após tomar a decisão de buscar os meios mais facilitados e benéficos de regularizar eventual passivo ambiental de seu imóvel, MUDE de ATITUDE enquanto é tempo, eis que, se ocorrer eventual ALTERAÇÃO ou MUDANÇA, será no sentido de PIORAR, DIFICULTAR e DIMINUIR os BENEFÍCIOS atualmente estabelecidos e permitidos no Código Florestal, e não no sentido de MELHORAR e ampliar os benefícios.
CO N C L U I N D O :
O proprietário rural que promover a regularização nos termos da legislação atual, qual seja, COMPENSAR eventual passivo de RESERVA LEGAL por área do mesmo BIOMA e mesmo ESTADO; com abatimento da porção da APP existente em seu imóvel, sem adesão ao PRA; estará praticando um ato ou ação LÍCITA e LEGAL, permitida pela LEGISLAÇÃO VIGENTE, com isso se assegurando do DIREITO ADQUIRIDO, não podendo ALTERAÇÃO posteriormente introduzida na LEGISLAÇÃO atentar contra o ato praticado; sendo certo que não há nenhum recurso ou questionamento pendente no sentido de ISENTAR imóvel maior que quatro módulos fiscais da obrigação de manter a porção destinada à RESERVA LEGAL.
O proprietário que tiver dúvida quanto à questão relacionada a DIREITOS ADQUIRIDOS, pergunte a seu empregado que ele vai esclarecer.