O uso do sistema de COMPENSAÇÃO da RESERVA LEGAL não é simplesmente à aquisição da área de mata a ser utilizada; estando condicionada a elaboração de projeto envolvendo todas as demais questões ambientais da propriedade, em especial relacionado com as APP e TC ou TAC anteriores; inclusive medidas por GEO de todas as propriedades constante na CENTRAL DO PROPRIETÁRIO, ou no mesmo CPF, com implantação das imagens entre si.

Nossa proposta não se limita a simples oferta da área de mata, mas sim a elaboração do necessário projeto de regularização ambiental visando o uso do sistema da COMPENSAÇÃO; inserido no CAR, no qual o comando e decisão são do proprietário, com apresentação direta ao SICAR e acompanhamento até aprovação; evitando a necessidade de participação no PRA, quando o comando e decisão passam a ser do órgão ambiental; sendo :-

  • No Estado do Paraná, em qualquer região;
  • Em São Paulo, nas regiões da Mata Atlântica e da Zona de Tensão;
  • Revisão e Retificação do CAR do imóvel que vai receber a compensação;
  • Fornecimento da área de mata a ser utilizada como COMPENSAÇÃO da Reserva Legal, por VENDA ou ARRENDAMENTO; regularizada em nome do usuário e aprovada pelo órgão ambiental;
  • Revisão de TC ou TAC de datas anteriores;
  • Projeto de RESTAURAÇÃO ou RECOMPOSIÇÃO das APP, indispensável para aprovação do projeto de COMPENSAÇÃO da RESERVA LEGAL;
  • Elaboração dos GEO’s. das áreas que vai ceder e que vai receber a COMPENSAÇÃO; com as respectivas averbações nos C.R.I’s.;
  • Implantação das imagens entre si de todos os imóveis da mesma CENTRAL DO PROPRIETÁRIO .
  • DESENVOLVIMENTO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL  URBANO E RURAL EM FORMATO DIGITAL
  • AUXILIO AOS INTERLOCUTORES DO MUNICÍPIO VERDE AZUL

Para quem prefere RESTAURAR a RESERVA LEGAL no próprio imóvel, perdeu o prazo para optar pela COMPENSAÇÃO, ou já assinou TC ou TAC se comprometendo por esse sistema, fazemos o necessário projeto dentro das normas exigidas pelos órgãos ambientais, dando assistência e orientando os procedimentos a serem praticados.

CARLUPE

Resolva-se enquanto é tempo e tem área de mata disponível à venda ou arrendamento; e antes de assinar TC ou TAC no PRA. Depois de assinado, só plantando. Somente termos antigos estão sujeitos a revisão. Lembrando que tudo o que é feito de maneira voluntária e antecipada, e no CAR, é simples e menos dispendiosa do que aqueles que serão impostos no PRA, complexos e onerosos; e que as áreas de mata disponíveis atendem no máximo 10% a 15% das necessidades.

USO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL POR ÁREA EM OUTRO LOCAL

O Código Florestal encontra-se na plena vigência, não havendo no momento e nem se tendo notícia ou conhecimento da existência de qualquer questionamento visando alteração das normas estabelecidas, inclusive tendo sido recentemente publicado o Acórdão do julgamento das ADI’s pelo STF onde estava sendo questionados alguns artigos; culminando por dar basicamente plena validade aos dispositivos do novo Código Florestal, em especial a possibilidade de se promover a regularização ambiental de eventual passivo relacionado com a RESERVA LEGAL, através dos sistemas descritos no artigo 66 do referido Código, o qual assim dispõe:-

Art. 66 :- O proprietário de imóvel rural … poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas:-

  • Recompor a Reserva Legal (no caso de desmatamentos antigos)
  • Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal (possível para os desmatamentos recentes)
  • Compensar a Reserva Legal
  • .- A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:-
  • Aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA
  • Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou R. Legal
  • Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
  • Cadastramento de outra área equivalente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade … desde que localizada no mesmo BIOMA.

O Estado do Paraná pertence quase totalmente ao BIOMA MATA ATLÂNTICA, assim, área de mata de qualquer região serve para COMPENSAR RESERVA LEGAL de propriedades localizadas em qualquer outra; e no Estado de São Paulo têm-se dois BIOMAS:- MATA ATLÂNTICA, no litoral e no oeste e noroeste; e o CERRADO, no centro, de norte a sul; este circundado pela ZONA DE TENSÃO, passagem de um bioma para outro; assim, terra do litoral serve para o Oeste e noroeste, mas não serve para a região central; podendo as áreas da ZONA DE TENSÃO ser utilizadas em qualquer dos dois BIOMAS.

 

As áreas de mata ainda existentes e disponíveis à venda nos Estados do Paraná e São Paulo se localizam na região do litoral; mas em pouca quantidade, suficiente para suprir no máximo 10% a 15% das necessidades. Em sua maioria são Parques já devidamente regularizados; e com o início das análises dos CAR’s com expedição de NOTIFICAÇÕES para a regularização, a procura de área de mata começou, as negociações estão ocorrendo, a quantidade em oferta está diminuindo, e os preços estão subindo.

BIOMAS BRASILEIROS

 

O sistema mais prático consiste no uso da área da MESMA TITULARIDADE, inciso IV do § 5º, que envolve menos complexidade, está totalmente definido, não depende de qualquer outra regulamentação e pode ser feito de imediato. O interessado COMPRA a área, transfere para seu nome, faz o GEO, CAR, ITR, CCIR, NIRF, CNIR, etc., incluí na sua CENTRAL DO PROPRIETÁRIO e apresenta ao SICAR, acompanhada do projeto de regularização de alguma outra questão ambiental pendente, como APP, TC ou TAC anteriores, desmembramentos antigos, etc. e pronto. Não precisa fazer mais nada. Os CAR’s dos imóveis da CENTRAL ficarão na posição CAR ATIVO, evitando análises e quaisquer imposições por parte dos órgãos ambientais.

Mas para quem pretende ou gosta de complicar um pouco a questão, optando por um sistema mais complexo e oneroso, o Código Florestal admite outras três formas de regularização da falta de Reserva Legal, estabelecidas no artigo 66 acima referido, qual seja :-

1)- uso de CRA Cota de Reserva Ambiental;

2)- através de compra ou arrendamento da SERVIDÃO AMBIENTAL;

3)- DOAÇÃO ao poder público de área de Parque.

A CRA no momento não existe e se vier a existir seu preço será bastante elevado. Não se tem conhecimento de nenhum proprietário de área de mata que esteja promovendo a criação de CRA, devido a complexidade e elevado custo da criação; e os raros que se tem notícia não estão sendo destinado ao mercado interno e sim à negociações com o exterior, através da Bolsa de Valores para fins de inserção em projetos de sequestro de carbono.

A SERVIDÃO também se constitui de um projeto complexo e oneroso, sabendo-se que as raras negociações que estão ocorrendo se revestem de deficiências, eis que seu uso envolve a transformação antecipada do imóvel em RESERVA AMBIENTAL PERPÉTUA pelo proprietário, num procedimento bastante demorado e complexo, cuja condição não está sendo atendida; e mais, o imóvel não poderá estar localizado no interior de PARQUE, porquanto se constituirá de uma RESERVA PARTICULAR instituída pelo proprietário, ficando sob este a responsabilidade pelo zelo e preservação.

Para completar a inviabilidade de uso dos sistemas de CRA e SERVIDÃO o interessado deve saber que ao aderir aos sistemas estará adquirido apenas o direito ao USO da MATA, continuando o DOMÍNIO da área a pertencer ao proprietário vendedor, recaindo sob este a responsabilidade ETERNA pelo zelo e preservação da vegetação nativa; cuja obrigação, não cumprida, (não se sabendo quando poderá ocorrer se em vida ou após a morte do proprietário vendedor), resultará na extinção tanto da CRA como ao direito da SERVIDÃO.

 

Área de mata do Paraná – Só no litoral e pouca quantidade

Resta comentar um pouco sobre a DOAÇÃO de área no interior de PARQUE. O procedimento inicial é igual à MESMA TITULARIDADE, ou seja, o interessado compra, transfere para seu nome, regulariza o GEO, CCIR, ITR, NIRF, CNIR, AVERBAÇÕES, etc., USA em seu projeto e posteriormente DOA ao instituidor do PARQUE a fim de se furtar da responsabilidade pelo zelo e preservação da área.

E vem o questionamento:- pra quê doar?

Simplesmente para se livrar da obrigação do zelo e preservação?

COM DOAÇÃO ou SEM DOAÇÃO o zelo e preservação da área no interior de PARQUE sempre vão ser do instituidor. Assim, não há necessidade de DOAR a área ao governo para se livrar de tal encargo.

 

Áreas de Mata em São Paulo – só no litoral e pouca quantidade

Mantendo o interessado em seu nome a área adquirida e utilizada no interior de PARQUE, sem promover a DOAÇÃO, além de estar desobrigado do zelo e preservação; poderá futuramente incluí-la em projeto de Sequestro de Carbono; uma maneira de propiciar aos proprietários de ÁREA DE MATA o justo pagamento pela preservação de florestas; tal qual estabelecido no Código Florestal, qual seja, a REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS.

Enfim, as normas estabelecidas no Código Florestal não estão afetas apenas a interesses e imposições internas do país, mas sim estendidos aos acordos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil nas reuniões tratando do AQUECIMENTO GLOBAL; nas quais o país assumiu o compromisso de impor a manutenção de determinadas porções das áreas de produção cobertas por vegetação nativa; no caso dos Estados do Paraná e São Paulo calculados em 20% da somatória das áreas inscritas na CENTRAL DO PROPRIETÁRIO ou num MESMO CPF; caso ultrapasse 04 módulos fiscais; cujos compromissos, se não forem cumpridos, poderá resultar em sérios danos às negociações internacionais, impedindo a exportação da produção agropecuária, qual seja grãos, carne, leite, açúcar, etc..

Assim, convém lembrar que a manutenção das APP (nascentes, rios, lagos, encostas) e RESERVA LEGAL, totalizando 20% do imóvel, será exigida de maneira impositiva e sem qualquer possibilidade de volta; sendo ponto pacífico, promulgado pelo legislativo, sancionado pelo executivo e confirmado pelo judiciário.

 

Praticamente todos os proprietários fizeram as inscrições de seus imóveis no CAR; e como todos fizeram eventual prorrogação só se aplicará a quem não fez, ou seja, praticamente a ninguém. Desde julho de 2017 os órgãos ambientais, tanto o Federal como os Estaduais, passaram para a segunda etapa, qual seja, as análises dos CAR’s inscritos e enviando NOTIFICAÇÕES quando constatadas irregularidades ou deficiências nas informações; cujo fato abrange a quase a totalidade dosa CAR’s analisdos, eis que a maioria fez por fazer, pouca importância, atenção ou valia dando às normas estabelecidas.

 

A Recomposição ou Restauração da Reserva Legal no próprio imóvel envolve projeto elaborado e acompanhado por Engenheiro Ambiental, bastante complexo, oneroso e trabalhoso; plantio de mais de 4.000 árvores por alqueire de espécie diferente, com custos em torno de R$.70.000,00 por alqueire, com perda da produtividade.

Com isso muito em breve, ao passarmos pela zona rural vamos ver duas situações ocorrendo : 

  • Proprietários rurais plantando árvores em ÀREAS PRODUTIVAS: que estavam sendo utilizadas para plantio ou pecuária; com diminuição do valor venal do imóvel; gastando praticamente toda a renda da atividade, pelo tempo de regularização ambiental de sua propriedade;  (PRA)
  • Proprietários despreocupados, que no tempo certo tomaram a decisão de promover a regularização de seus imóveis de maneira antecipada e voluntária, utilizando do sistema de COMPENSAÇÃO da RESERVA LEGAL com projeto elaborado no CAR, simples e barato, mantendo a produtividade e aumentando o valor venal do imóvel, auferindo rendas da área de mata utilizada. Usou do sistema de COMPENSAÇÃO para regularizar a RESERVA LEGAL de seu imóvel, com projeto no CAR, Direito no SICAR.

                                CRIE SUA  CENTRAL DO PROPRIETARIO.