4. NEGOCIAÇÃO

Os imóveis rurais que possuam excedentes de vegetação nativa caracterizados como Reserva Legal, Servidão Ambiental ou Cotas de Reserva Ambiental poderão negociar seus ativos com imóveis pedentes de regularização.

O proprietário ou possuidor rural de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido no artigo 12 da Lei 12.651/2012, poderá utilizar a área excedente de Reserva Legal como um ativo florestal a ser negociado com os detentores de imóveis rurais que tinham, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei 12.651/2012. Esse mecanismo de regularização é conhecido como compensação de Reserva Legal, e pode ser adotado independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.

 

O excedente de vegetação nativa em relação à Reserva Legal mínima poderá ser negociado, via mecanismo de compensação, pelas seguintes modalidades:

  1. aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
  2. arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;
  3. doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
  4. cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa, em regeneração ou recomposição.

As áreas utilizadas para compensação deverão: ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e, se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. Em todos os casos a compensação, para ser efetivada, precisa ser analisada e aprovada pelo órgão estadual competente.

Alternativas de Compensação:

Cota de Reserva Ambiental – CRA:

  • é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que pode ser utilizado, onerosa ou gratuitamente, para compensar a Reserva Legal de imóveis rurais que não possuem remanescentes de vegetação nativa para atender a área mínima a ser mantida como reserva, conforme definido pela Lei nº 12.651/2012. A emissão de CRA será feita nos termos dos artigos 44 a 50 da Lei 12.651/12, mediante requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental competente. No caso de áreas em processo de recuperação, a Cota de Reserva Ambiental – CRA não poderá ser emitida quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
  • Servidão Ambiental:

    restrição estabelecida voluntariamente pelo proprietário, para limitar a utilização de áreas naturais existentes além das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal do imóvel. O detalhamento sobre os procedimentos para que as áreas sob regime de servidão ambiental sejam instituídas e utilizadas para fins de compensação da Reserva Legal é definido nos artigos 78 e 79 da Lei 12.651/12.

  • Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária:

    As áreas localizadas em unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária poderão ser adquiridas pelos detentores de imóveis com déficits de reserva legal e doadas ao poder público para fins de compensação da reserva legal. Para que a compensação de reserva legal por esta modalidade seja autorizada, serão necessários o ‘de acordo’ e a confirmação do órgão gestor da Unidade de Conservação, de que a área em questão de fato encontra-se pendente de regularização fundiária e que interessa à administração pública, e a autorização do órgão estadual de meio ambiente competente por aprovar a localização da reserva legal.

  • Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa, em regeneração ou recomposição:

    nesta modalidade, a compensação da reserva legal se dá por meio do cadastramento, no âmbito do SICAR, de um excedente de reserva legal (ativo florestal) equivalente à área que precisa ser compensada. Nesse caso, os ativos florestais poderão estar localizados em imóveis rurais pertencentes ao próprio detentor do imóvel cujo passivo ambiental pretende-se regularizar, ou localizados em imóveis de terceiros, sendo necessário neste caso a manifestação do detentor do imóvel confirmando a aquisição da área excedente de reserva legal para fins de compensação da reserva legal.

FONTE:SICAR