De acordo com a Instrução Normativa 1.902 de 17 de julho de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, estão obrigadas a apresentar a DITR:
1) A pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores;
2) A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, tenha perdido a posse do imóvel rural; o direito de propriedade, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
3) A pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nos casos anteriormente descritos, desde que ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019; e
4) Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
A DITR deve ser apresentada através do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2019 (Programa ITR2019), a ser disponibilizado à época própria no sítio da Receita Federal na Internet.
O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 12 de agosto e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.
Para o contribuinte que perder o prazo haverá cobrança de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
No caso de erro nas informações prestadas, o titular do imóvel rural deve apresentar declaração retificadora antes de iniciado qualquer procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto.
É importante destacar que as informações prestadas na DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), qualquer que seja a sua área.
O imposto devido pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00; que a 1ª (primeira) quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo de apresentação da DITR; e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única, limitado ao valor mínimo de R$ 10,00.
Fonte: Receita Federal